Questão 74 - Prova Gama

terça-feira, 20 de maio de 2008

O gabarito oficial da questão 74 (prova gama) está correto. Não cabe recurso. Vejamos o enunciado da questão:

Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Sol Ardente, tendo o valor total das verbas pleiteadas correspondido a R$ 6.500,00. Na audiência de conciliação, a empresa reclamada não compareceu, e o juiz percebeu que a citação não fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereço da reclamada de forma incompleta. Nessa situação, o juiz deve

A determinar o retorno do processo à secretaria da vara para tentativa de localização da reclamada.
B determinar o arquivamento da reclamação trabalhista.
C abrir prazo para que o reclamante informe o endereço correto da reclamada, determinando a designação de nova audiência.
D aplicar a penalidade da revelia e confissão da reclamada.


A Súmula 263 do TST não é aplicável ao procedimento sumaríssimo. No caso, incide o disposto no §1º do Art. 852-B, da CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
(...)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Vejamos um aresto do TST que retrata bem esse hipótese:

PROC. Nº TST-RR-503/2003-251-02-00.4
C:
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/sp

PUBLICAÇÃO: DJ - 01/11/2006
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. ART. 852-B
DA CLT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 263 DO C.
TST. As reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo
têm regra própria em relação à petição inicial.
O pedido deve ser certo e
determinado, indicando o valor corresponde, como se infere do inciso I do
art. 852-B da CLT. O descumprimento da norma determina a incidência do §
1º do mesmo artigo
, importando no arquivamento da reclamação a ausência de
determinação dos valores a serem liquidados. A decisão que extingue o
processo sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial por
considerar que não foram preenchidos os requisitos do procedimento
sumaríssimo, ante a ausência de pedido líquido não contraria a Súmula nº
263 do C. TST, que refere-se aos processos submetidos ao rito ordinário
.
Recurso de revista não conhecido.

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