Preso por homicídio qualificado obtém liminar para responder a processo em liberdade

quinta-feira, 15 de maio de 2008



O ministro Joaquim Barbosa determinou a expedição de alvará de soltura para que V.F. – preso preventivamente por ordem do juízo de direito da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí (SP) – possa responder em liberdade à ação penal que lhe é movida sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal). Ele é acusado de supostamente matar, com cinco tiros, sua ex-mulher, a auxiliar contábil Milene Pereira Alves, de 25 anos. O crime ocorreu em março de 2007 na cidade de Jundiaí.

O acusado teve a prisão temporária convertida posteriormente em preventiva, em razão da gravidade em abstrato do crime, considerado hediondo, bem como da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal.

A defesa pediu, inicialmente, a revogação da prisão ao juízo de primeiro grau, que negou o pedido. Em seguida, recorreu sucessivamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também negaram os habeas corpus. E é contra esta decisão que a defesa impetrou o HC 94587 no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fundamentos

Ao conceder a liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que os fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, alegados para decretação da prisão preventiva, ”não subsistem, eis que consta da impetração que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Jundiaí, após decretada a sua prisão temporária”.

Ainda segundo o ministro, “no que concerne ao fundamento da garantia da ordem pública, a conclusão é a mesma”. Ele lembrou que o STF tem-se pronunciado, em diversas ocasiões, sobre o caráter excepcional da manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, limitando tais casos àqueles em que tal medida for imprescindível ao acautelamento do meio social em face da periculosidade do agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa. “Contudo, no presente caso, verifico que a ordem de prisão emitida contra o paciente se funda na gravidade em abstrato do delito”, ponderou.

Diante disso, ele concluiu que “a prisão não se amolda à garantia da ordem pública prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que não foi demonstrado nos autos fato concreto que aponte para a sua periculosidade ou para a possibilidade de reiteração criminosa.

Ele lembrou, a propósito, que este fato levou o Ministério Público Federal a interpor agravo regimental no STJ contra a decisão de denegar o pedido de HC lá formulado.

“A prisão cautelar não pode revestir-se do caráter de antecipação do cumprimento da pena, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal)”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

“Por outro lado, a circunstância de se tratar de crime hediondo não é óbice à liberdade do paciente, sobretudo em face da nova redação do inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação determinada pela Lei 11.464/07 (que trata dos crimes hediondos)”, concluiu Joaquim Barbosa.

Fonte: STF

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