Concedida liminar contra apreensão de veículo

sexta-feira, 16 de maio de 2008


A realização de transporte irregular de passageiros não é infração punível com a remoção do veículo. O entendimento da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal baseia-se no Código Brasileiro de Trânsito que prevê para tais casos a retenção do automóvel pelo tempo suficiente para a lavratura do auto de infração e desfazimento da ilegalidade.

A decisão foi firmada em liminar concedida a uma motorista que ingressou na Justiça contra o Transporte Urbano do Distrito Federal (DF Trans). Ela reclama que teve o automóvel apreendido pelos agentes públicos, quando foi flagrada fazendo lotação. A liberação do bem foi condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil reais, além das diárias referentes aos dias em que o veículo ficou no depósito.

Ao analisar a questão, o magistrado considerou ilegal a remoção do veículo. Ele explica que a sanção prevista na Lei 239/92 (apreensão de veículos e multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil) contraria o Código Brasileiro de Trânsito. “É um constrangimento exacerbado, que vai além do que a norma permite”, defende o juiz.

“A remoção do veículo ao depósito público é sanção que contraria as regras do Código Brasileiro de Trânsito, e a sua realização para constranger as pessoas ao pagamento das multas impostas é uma prática ilegal que deve ser corrigida”, afirma o magistrado na liminar que determina a liberação imediata do veículo, independente do pagamento de qualquer taxa, nem mesmo das diárias.

A decisão em liminar é provisória, podendo ser confirmada ou reformada, no julgamento do processo.

Nº do processo: 2008.01.1.036877-3

Fonte: TJDF

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