Contratação de servidor sem concurso público é nula, diz TST

quinta-feira, 24 de abril de 2008

O contrato de servidor admitido após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nulo. A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), com base na jurisprudência do tribunal, julgou recurso de dois empregados contra a Perpat (Pernambuco Participações e Investimentos), sociedade de economia mista ligada à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco.

Seguindo o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a Turma deu provimento apenas ao pedido relativo aos valores do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

De acordo com informações do TST, os empregados foram contratados pela Perpat em maio de 1989 como programadores. Após sua demissão, dez anos depois, ajuizaram reclamação trabalhista na qual pediram aviso prévio, adicional por tempo de serviço, previsto em acordo coletivo, férias, 13º salário, salário-família, licença-prêmio de três meses, FGTS mais a multa de quarenta por cento.

A sentença de primeiro grau condenou a empresa a pagar-lhes o aviso prévio e demais verbas, e indenizá-los quanto ao seguro-desemprego.

A Perpat interpôs recurso ordinário ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 6ª Região (Pernambuco), que modificou a decisão ao julgar improcedente a reclamação, uma vez que os programadores foram contratados sem a necessária aprovação em concurso público, como prevê a Constituição Federal.

O Regional aplicou a jurisprudência do TST, segundo a qual a dissolução de vínculo empregatício resultante de contrato nulo não pode dar lugar a qualquer reparação pecuniária. Os empregados postularam então ao TST a reforma da decisão. Em suas razões, alegaram que a nulidade contratual não exclui o direito à reparação pecuniária, e indicaram violação aos artigos 5º, 7º, XXXVI. 37 e 173, I, da Constituição Federal.

A 7ª Turma, porém, entendeu correta a decisão do Regional quanto à nulidade do contrato. Mas a Súmula nº 363 do TST garante ao empregado, nessa situação, o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS.

RR-8032/2002-900-06-00.4

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP