Atos decisórios são nulos quando o processo for julgado por juízo incompetente

sexta-feira, 25 de abril de 2008

A Segunda Turma do TRT-10ª Região decidiu que, nas hipóteses em que o pedido do reclamante reiterar pretensão que constou de processo extinto sem julgamento de mérito, a competência é da Vara do Trabalho que examinou o pedido original. Os novos critérios que estabelecem a distribuição por dependência de processos extintos sem julgamento de mérito estão dispostos no artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC). A norma tem o objetivo de fixar a competência entre juízes de idêntico grau de jurisdição.

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes os pedidos de um reclamante que já havia entrado com ação trabalhista postulando os mesmos pedidos. A primeira ação, distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Brasília, foi extinta sem julgamento do mérito. Inconformada com o resultado da sentença exarada pela 11ª Vara do Trabalho, a empresa apresentou recurso para um novo exame da matéria.

A Segunda Turma do TRT10 declarou nula a sentença da 11ª Vara do Trabalho porque o processo não poderia ter sido julgado por aquele juízo. De acordo com o relator do recurso, juiz João Amílcar, o processo deve ser julgado pela 7ª Vara. O magistrado afirmou em seu voto que a atual redação do artigo do CPC instituiu novo critério e estabeleceu a distribuição por dependência para tais casos. "Pronuncio de ofício a incompetência da 11ª Vara do Trabalho de Brasília anulando, por conseqüência, a r. sentença e os demais atos dela decorrentes", decidiu o magistrado. Os fundamentos do relator seguem a orientação dominante no Tribunal Pleno e no Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram remetidos à 7ª Vara do Trabalho para julgamento. (Processo nº00085-2007-011-10-00-0-RO)

Fonte: T.R.T. 10ª REGIÃO

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