Para quem não sabe, o candidato flagrado em Osasco não cometeu crime nenhum. É isso mesmo! A conduta de levar uma cola para se beneficiar no Exame é atípica.
Recentemente o STJ julgou um habeas Corpus considerando atípica a conduta de quem cola em concursos e em vestibulares. Vejamos a ementa do HC 39592:
HABEAS CORPUS Nº 39.592 - PI (2004/0162092-7)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDE A VESTIBULAR. "COLA ELETRÔNICA". ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Paciente denunciado por estelionato, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha, (artigos 171, § 3º, 297, 299, 304 e 288, todos do Código Penal), em concurso material.
2 - "Fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelhos transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora" (INQ 1145/STF).
3 - Writ concedido para reconhecer a atipicidade da "cola eletrônica" e trancar a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, mantida a persecução penal em relação as demais condutas típicas e autônomas.
4 - Exordial acusatória que descreve a prática de reiteradas e diversas condutas criminosas, que, em tese, adequam-se perfeitamente aos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, apontando o paciente como chefe da organização criminosa.
5 - Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, com os elementos indispensáveis, a prática, em tese, dos delitos que menciona, com suas
circunstâncias, permitindo ao acusado o conhecimento do que lhe é imputado, viabilizada, assim, a ampla defesa, inexistindo qualquer motivo para o trancamento da ação penal.
6 - "O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas , para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa." (REsp nº 890.515/ES, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 4/6/2007) . Sendo a "cola eletrônica" conduta atípica, não pode ela absorver outras condutas típicas e autônomas, afastado, assim, o princípio da consunção.
7 - Habeas corpus parcialmente concedido.
Pois bem. Hoje saiu a lista de convocação para a prova de domingo. Vejamos como ela foi elaborada em Osasco:
17 CIDADE: OSASCO/SP
17.1 LOCAL:
Todos os candidatos inscritos com opção de realização de provas em Osasco/SP Centro Universitário FIEO – Campus Vila Yara – Bloco Prata – Avenida Franz Voegeli nº 300 (próximo ao Macro de Osasco) – Vila Yara, Osasco/SP
Como assim TODOS? Em que pese a atipicidade da conduta, espera-se ao menos a exclusão administrativa deste candidato da prova de domingo e isso não ficou claro no edital de convocação. Afinal TODOS significa exatamente isso: Todos, inclusive o nosso amigo.
Aliás, para quem não sabe, o Exame de Ordem foi anulado porque encontraram indícios de fraudes em várias provas, e não apenas na prova de penal.
Muitos outros candidatos foram beneficiados pela fraude. Quem são eles? A OAB assegura a exclusão deles da prova de domingo? A sociedade tem o direito de saber e a OAB precisa se manifestar.
Para o bem ou para o mal, um pesado silêncio caiu sobre essa história passados apenas um mês e meio de sua ocorrência.
Os candidatos prejudicados certamente querem saber o que está acontecendo. Eles têm o direito de saber o que está acontecendo.
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