Feliz 2010!!
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Livro de prática jurídica empresarial
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
Tive o prazer de receber o livro "Prática Jurídica Empresarial", do prof. Alessandro Sanchez, que também elaborou um gabarito provisório de Direito Empresarial da última prova da OAB e é dono do Blog Prática Jurídica Empresarial. Gostei do livro e o recomendo, principalmente porque ele foca o Exame de Ordem.
R$ 500 bilhões?
terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Empresas novatas emperram concursos públicos
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
Segundo levantamento da Associação Nacional de Apoio e Proteção aos Concursos (Anpac), em 2007, as 10 maiores bancas examinadoras do país arrecadaram R$ 118 milhões com concursos públicos. "Hoje, é praticamente impossível fazer esse tipo de análise devido à proliferação de instituições. Antes, eram cerca de 30; hoje são mais de 100", avalia Maria Thereza Sombra, diretora executiva da Anpac.
Os R$ 500 bilhões movimentados anualmente referem-se aos cursos preparatórios, editoras especializadas, bancas examinadoras e gastos dos concursandos. "Se o concurso é algo bom, e é, é natural que seja objeto de desejo dos corruptos e fraudadores, como, aliás, ocorre com a Previdência, licitações e serviços bancários", avalia o especialista e autor de vários livros sobre concursos públicos William Douglas. Para ele, é questão de tempo até haver uma regularização do setor. "O mercado se adapta. Isso será feito em pouco tempo, desde que os governos não aceitem nada menos do que um serviço de excelência por parte das instituições que organizam os concursos", avalia.
A alternativa agora é manter o ritmo de estudos. "E fazer outros concursos onde caiam matérias semelhantes", alerta Douglas. "São mais de 10 milhões de servidores, o que significa que todo ano deverão se aposentar pelo menos 250 mil a 300 mil deles, gerando sempre uma demanda por novos concursos", acrescenta.
Fonte: UAI
Habeas corpus reconhece atipicidade de cola eletrônica e tranca parcialmente ação penal
O final do ano e os estudos
Feliz Natal!
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
MEC determina fechamento imediato de 4 cursos de Direito. E tem mais na fila
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Menos de 8% teve aprovação no exame da Ordem no Piauí
Mensagem de fim de ano - Complexo de Ensino Renato Saraiva
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Cespe/OAB - Liminar em Mandado de Segurança - Prova de Direito Penal
Liminar deferida contra a prova trabalhista - Exame de Ordem 2009.2
OAB-DF desaprova salas de aula com mais de 60 alunos para curso de Direito
Fonte: OAB/DF
Como perseverar na busca da aprovação?
sábado, 19 de dezembro de 2009
Mais uma liminar indeferida em Mandado de Segurança
Cadernos de questões objetivas
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Blog Prestando Prova
MPF garante inscrição gratuita para alunos que não podem pagar exame da OAB
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
A partir de agora, a OAB deverá publicar edital de reabertura do prazo de inscrição, exclusivamente para que os candidatos que se aleguem hipossuficientes requeiram a inscrição com isenção da taxa. No caso dos já inscritos, eles deverão solicitar a devolução do valor. Além disso, a OAB terá que incluir nos próximos editais do exame de ordem a previsão de isenção, estabelecendo critérios razoáveis de aferição de tal possibilidade.
Para o procurador regional dos direitos do cidadão Kleber Martins de Araújo, que assinou a ação, "Não prevendo isenção da taxa, a OAB retira do processo aqueles que não podem pagar o valor, fechando-lhes, consequentemente, a possibilidade do exercício da advocacia, já que a aprovação no Exame da Ordem é requisito obrigatório".
De acordo com a ação, a OAB/RN estaria violando o princípio da isonomia, pelo qual o tratamento deve ser desigual àqueles que estejam em situação de desigualdade. O procurador regional dos Direitos do Cidadão argumenta que é possível aplicar ao exame da ordem a disciplina legal e os precedentes judiciais dos concursos públicos. Dessa forma, a legislação estabelece ser possível a cobrança da taxa quando o pagamento for indispensável ao seu custeio, entretanto, ordena que deverão ser previstas hipóteses de isenção.
"Parece-nos claro, portanto, que existe no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de se contemplar, em qualquer modalidade de certame ou avaliação, que se imponha como inafastável para o exercício das profissões a isenção do pagamento de taxas para pessoas hipossuficientes de recursos financeiros", argumenta o procurador.
De acordo com o juiz substituto da 5ª Vara da Justiça Federal, Vinícius Costa Vidor, a OAB deverá cumprir a decisão no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa.
Fonte: Tribuna do Norte
ATENÇÃO!! Comunicado do Cespe
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
COMUNICADO
Exame de Ordem 2009.2
O CESPE/UnB, atendendo à determinação do Coordenador do Exame de Ordem Unificado, comunica que realizará uma revisão da correção da prova prático-profissional de todos os examinandos nela reprovados, de modo a verificar se a referida correção foi realizada com a observância do padrão de respostas, no qual foram fixados os pontos específicos que deveriam necessariamente ser abordados pelos examinandos em suas respostas. Tal revisão faz-se necessária para que sejam corrigidas eventuais falhas na correção, evitando-se, desta forma, a prática de possíveis injustiças.
Comunica, ainda, que, em virtude dessa revisão, fica adiada a divulgação das respostas aos recursos relativos a essa fase.
Comunica, por fim, que o resultado da revisão e a nova data de divulgação das respostas aos recursos serão publicados na data provável de 15 de janeiro de 2010.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2009.
Fonte: OAB
Algumas observações:
1 - A OAB finalmente reconheceu que errou, e muito, na correção de TODAS as provas;
2 - "Possíveis injustiças" é um eufemismo para injustiça manifesta, principalmente quanto à violação ao Princípio da Isonomia entre os candidatos, explícita em centenas de correções.
3 - E o fez só agora porque finalmente percebeu que todos os problemas ocorridos nesse exame viraram subsídio para muitos, mas muitos mandados de segurança;
4 - Mais! A nova correção das peças tem um único propósito: Sepultar o argumento de que o Princípio da Isonomia tenha sido vulnerado. Se os inquéritos judiciais ganharem alguns pontinhos, em tese se afastaria o argumento de que os candidatos teriam sido tratados de forma não isonômica.
5 - Mais ainda! Se assim é, a OAB vai argumentar que TODAS as ações até agora ajuizadas/impetradas, que abordaram exatamente a vulneração ao Princípio da Isonomia, PERDERÃO SEU OBJETO, porquanto haverá revisão exatamente quanto a esse critério.
6 - A nova correção será para HARMONIZAR as correções sob um único critério para proteger a Ordem da chuva de ações.
7 - Infelizmente essa decisão NÃO FOI TOMADA no dia 4/12 em Belo Horizonte, pois ela, naquele momento, poderia ter poupado MUITOS aborrecimentos. Eu escrevi aqui no Blog, no dia 30/11, que essa seria a solução mais inteligente para o caso: E o Edital não saiu...
"Qual seria a minha escolha?
O mais inteligente seria aceitar todas as petições apresentadas, indistintamente, e corrigi-las sob novos parâmetros - adaptados para cada tipo de petição (compreendendo o tipo de petição com base na causa de pedir e do pedido e não no nomen iuris emprestado à peça).
Assim se mataria dois coelhos com uma pancada só: A prova não seria anulada e os candidatos seriam realmente avaliados com justiça, na medida do que efetivamente apresentaram.
Não tenho dúvida de que a solução deve ser mais política do que técnica. Estamos diante de um Exame atípico, e soluções não muito ortodoxas seriam bem-vindas."
Pior ainda, o José Henrique Azeredo, quando foi impedido de se manifestar na reunião de Belo Horizonte, iria dizer precisamente aos Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais a mesma coisa: Para serem aceitas todas as peças, e que todas fossem corrigidas sob um único critério. Não o deixaram falar, deu no que deu.
Essas são considerações preliminares. Depois analisarei tudo isso com mais vagar.
De toda forma, segurem seus MS e quaiquer outras ações. Tudo mudou de figura agora. Não se precipitem.
É certo que alguns candidatos lograrão aprovação após essa nova correção. Só não é possível prever quantos
A verdade é que tudo praticamente voltou para a estaca zero.
Liminar em MS deferida - Exame 2009.2 - Prova Trabalhista
Seção Judiciária do Piauí
Processo: 2009.40.00.009075-9
Classe: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
Vara: 1ª VARA FEDERAL
Juiz: NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
Data de Autuação: 16/12/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (16/12/2009)
Objeto da Petição:
1080304 - EXAME DA ORDEM (OAB) - CONSELHOS REGIONAIS E AFINS - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO
Observação: NULIDADE/CORREÇÃO DA PEÇA PRÁTICA/ INCLUSÃO DEFINITIVA NOME RELAÇÃO APROVADOS 2 ª FASE/ PED. LIMINAR
Localização:

Último dia de inscrição no Exame de Ordem 2009.3
2.1.1 A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, nos endereços eletrônicos www.oabXX.org.br e http://www.oab.org.br/, no período entre 10 horas do dia 2 de dezembro de 2009 e 23 horas e 59 minutos do dia 17 de dezembro de 2009, observado o horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido. Submetido o formulário, o examinando deverá imprimi-lo juntamente com o correspondente boleto bancário. O CESPE/UnB não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
2.1.2 A segunda etapa da inscrição consistirá no pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ XXX,00 (consulte o edital de sua seccional), em qualquer agência bancária, por meio do boleto bancário impresso na primeira etapa da inscrição, até o dia 18 de dezembro de 2009.
2.1.3 A terceira etapa da inscrição consistirá na entrega do formulário de solicitação de inscrição impresso na primeira etapa, do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, e dos documentos relacionados no item 1.5 deste edital, no período de 2 a 18 de dezembro de 2009, improrrogável, na sede da Seccional, no horário de funcionamento desta.
Mais uma liminar indeferida no Exame 2.2009
16/12/2009 14:42 - Decisão. Usuário: CJC
2. EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA, c/c pedido de liminar, objetivando a anulação da prova prático-processual do EXAME DA ORDEM (OAB-PB "2009.2") com a conseqüente atribuição da pontuação respectiva, a fim de viabilizar a sua inscrição nos quadros de advogados da instituição; sucessivamente, requereu a correção da prova prática, tendo por base as correções realizadas em provas similares e pugnou pela concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950.
3. Apontou o CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB como litisconsorte passivo necessário.
4. A petição inicial (fls. 03/25) veio aos autos acompanhada de procuração (fls. 26) e documentos (fls. 27/175), alegando, em síntese, o seguinte: (a) o impetrante participou das provas objetiva e subjetiva do EXAME DA ORDEM (OAB-PB "2009.2"), tendo obtido aprovação na primeira fase do certame; (b) a prova prático-processual apresentou questões com diversidade de respostas, além de formulações ambíguas e obscuras, com critérios distintos de correção, situação essa que feriu o princípio da isonomia; (c) em face da má formulação da peça prática, o impetrante interpôs recurso administrativo, requerendo a anulação da prova subjetiva e, subsidiariamente, a correção da avaliação realizada pela comissão examinadora do concurso, mas até o momento o pleito não foi acolhido.
5. Autos conclusos (fls. 178).
DECIDO.
6. Os documentos que instruem os autos (fls. 42/175) não demonstram, de plano, a alegada violação do princípio da isonomia nem são inequívocos quanto à existência de vício de ilegalidade na realização da prova prático-profissional do EXAME DA ORDEM (OAB-PB nº "2009.2"); tampouco é possível reconhecer, nesta fase processual, as irregularidades apontadas na correção das questões do certame.
7. Os autos também não são conclusivos quanto à alegada incoerência na correção da prova prático-processual do EXAME DA ORDEM (OAB-PB nº "2009.2") realizada pela comissão examinadora, nem sobre a multiplicidade de respostas possíveis; ademais, não restou comprovada a formulação de proposições sobre matérias não incluídas no programa do concurso, fazendo-se necessária a formalização do contraditório, a fim de possibilitar a manifestação dos impetrados sobre os pareceres jurídicos juntados aos autos (fls. 105/174).
8. O fumus boni juris, portanto, não se encontra presente, tendo em vista que ao Poder Judiciário são vedadas a apreciação e a discussão da correção de provas de concurso, uma vez que a formulação das questões propostas e as suas respectivas soluções são matérias estranhas à atividade jurisdicional.
9. Com efeito, cabe apenas à comissão examinadora do concurso a elaboração e a avaliação das questões das provas do certame, atividades essas inerentes ao próprio mérito do ato administrativo.
10. A indicação das respostas de provas constitui ato predominantemente discricionário da comissão examinadora, devendo o Poder Judiciário restringir-se apenas à apreciação de aspectos da legalidade e da observância das normas do edital (TRF 5ª R. - 4ª T., AC - Apelação Cível - 471839, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJU de 09/07/2009, pág. 174).
11. Ausente o fumus boni juris, não se faz necessário tecer comentários acerca do periculum in mora, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para o deferimento da liminar.
12. Isto posto, indefiro a liminar requerida, por falta de amparo legal.
13. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial (fls. 24), nos termos da Lei nº 1.060/50, art. 4º, razão pela qual determino à Secretaria da Vara que aponha carimbo de "Justiça Gratuita" na capa dos autos e no termo de autuação (fls. 02).
14. Notifique-se o impetrado para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se a OAB - PB para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e esclarecimentos pertinentes ao caso, bem como o(s) documento(s) que entender necessários, nos termos da Lei n.
12.016/2009, art. 7º, I e II.
15. Determino ao impetrante que, no prazo de dez dias, emende a inicial, indicando corretamente o(a) litisconsorte passivo(a) necessário(a), haja vista que o CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE) não possui personalidade jurídica nem capacidade processual (TRF 1ª R. - 6ª T., Ag. nº 200201000335021, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJU de 20/08/2003, pág. 153).
16. O eventual descumprimento dessa determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa, ex vi do mesmo art. 284, parágrafo único, do CPC.
17. Depois do cumprimento do item 15, supra, cite-se a litisconsorte passiva necessária para apresentar defesa no prazo de dez dias.
18. Após o decêndio legal e decorrido o prazo recursal, vista ao MPF para apresentação de parecer também em dez dias, conforme a Lei n. 12.016/2009, art. 12.
19. Registre-se esta decisão em livro próprio, na forma da Resolução CJF n. 442/2005, arts. 2º e 4º, parágrafo único.
20. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
21. Intime(m)-se, com a devida prioridade.
Após decisão judicial candidato a delegado ganha 4 pontos
OAB-PI - Pedidos de reconsideração da prova trabalhista
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
A segunda fase do exame de ordem 2009.2 tem gerado muita polêmica a cerca de sua correção, especialmente a prova prático-profissional de Direito do Trabalho. A seccional piauiense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PI), juntamente com a comissão de exame de ordem, entrou em contato com o coordenador nacional do exame, adotando o posicionamento de que nenhum examinando sofra qualquer tipo de prejuízo.
“O compromisso que nós firmamos com todos os examinandos é que a Comissão do Exame de Ordem do Piauí irá receber, daqueles que se julgarem prejudicados, recursos de reconsideração; irá avaliá-los individualmente na presença de conselheiros seccionais e só os enviarão ao CESPE com cópia para o Conselho Federal quando tiver analisados todos eles”, garantiu o presidente da OAB-PI, Norberto Campelo. (...)
Fonte: Vooz
Liminar indeferida em MS contra a prova trabalhista - Exame 2009.2
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.014276-0/SC
IMPETRANTE : CAMILA MARA VIZOTO
ADVOGADO : DEYVID INACIO ESPINDOLA LUZ
IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pede a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que se proceda: a) à anulação da peça processual da prova prático-profissional em Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2 ou, sucessivamente, à suspensão "do resultado do Exame de Ordem 2009.2 da impetrante (efeito erga omnes) extensivo aos demais examinandos" (folha 22); e b) à suspensão "do Exame de Ordem 2009.3, bem como do prazo para sua inscrição, enquanto não se resolva a lide do Exame de Ordem 2009.2" (folha 22). Em provimento final, pede a confirmação da ordem liminar, "com a consequente aprovação da impetrante no Exame de Ordem 2009.2" (folha 23). Pede, outrossim, "a concessão do efeito erga omnes, a fim de que todos os examinandos prejudicados sejam beneficiados com a decisão" (folha 23). Pede, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A impetrante alega que, em síntese, que a peça processual da prova prático-profissional em Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2 deveria ser anulada, porque "não cumpre as normas do edital, sendo ainda, obscura, não contendo uma resposta correta" (folha 22). Junta procuração, à folha 24, e documentos, às folhas 25 a 219.
Decido.
2. Não está presente o requisito do fumus boni iuris, necessário para concessão da ordem liminar, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios fixados pela banca examinadora no tocante à correção de questões e à habilitação de candidatos em exames intelectuais. Nesse sentido, leiam-se as seguintes ementas:
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)
MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)
No mesmo sentido, leiam-se, ainda, os seguintes precedentes: a) do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 286.344/DF, Relator Ministro Vicente Leal, julgado por maioria, em 6 de fevereiro de 2001, publicado no DJU, de 5 de março de 2001; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8.067/MG, Relator Ministro Félix Fischer, julgado por unanimidade, em 25 de agosto de 1997, publicado no DJU, de 6 de outubro de 1997; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 7.241/RS, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado por unanimidade, em 29 de abril de 1997, publicado no DJU, de 4 de agosto de 1997; e b) do Tribunal Federal de Recursos: Embargos à Apelação Cível 25.695, Relator Ministro Néri da Silveira, publicado no DJU, de 15 de dezembro de 1976, p. 9.406.
3. Em face do exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita e indefiro a ordem liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º., inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2009.
Carlos Alberto da Costa Dias
Juiz Federal
Exame de medicina reprova 56% dos estudantes em São Paulo
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
O fim do Exame de Ordem?
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3773044
Esse é um tema que ultrapassa, e muito, o simples interesse dos bacharéis em Direito. O tema é do interesse de todo o jurisdicionado, e o que o STF decidir repercutirá diretamente estrutura do Poder Judiciário.
Se o Recurso Extraordinário for considerado procedente, desencadeará uma colossal tempestade de ações Brasil afora. Presume-se que existam 4 milhões de bacharéis em Direito no Brasil. Se apenas 20% deles se interessarem em obter a carteira, e 20% é um número conservador, teremos uma explosão no número de advogados no Brasil e a completa saturação no sistema.
Naturalmente que a decisão do STF, caso favorável ao recorrente, terá apenas efeitos inter partes, mas será o sinal verde para uma corrida sem precedentes ao judiciário, exceto se o STF aproveitar e criar uma súmula vinculante sobre o tema. Seria quase certo que a OAB desistiria de aplicar o Exame de Ordem.
Por outro lado...
Se o Recurso Extraordinário não vingar, o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito - MNBD - encontrará seu fim. A inconstitucionalidade do Exame é a grande bandeira do movimento e tudo o que ele faz orbita sobre ela. Se o STF considerar o Exame constitucional, o MNBD perderá integralmente seu discurso, ao ponto de solapar inclusive os Projetos de Lei contrários ao Exame, pois todos tem como premissa política a aludida inconstitucionalidade.
De um lado nós temos a OAB, cursos jurídicos e editoras, do outro, 4 milhões de bacharéis, faculdades que não aprovam nem 10% de seus egressos (a maioria) e políticos em busca de visibilidade.
No meio, os interesses de todo o jurisdicionado brasileiro.
O julgamento desse RE será importantíssimo: Ou tudo fica como está, ou uma nova realidade ganhará vida, mudando, e muito, todo o panorama jurídico no Brasil.
Quem vencerá o embate?