Assegurado a aluna inadimplente direito à matrícula em curso superior
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região assegura matrícula no 7º período do curso de farmácia a uma estudante, ainda que inadimplente. A instituição de ensino superior, Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira, de Minas Gerais, negou à aluna matrícula no 7º período do curso de farmácia, por causa de sua inadimplência para com a instituição.
A aluna recorreu à Justiça, explicando que procurou a universidade para fazer proposta de pagamento da dívida. Disse que 50% do valor da sua mensalidade é garantido pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, e que corre o risco de perder tal benefício por se encontrar atrasada com as mensalidades. Alegou que recebe salário mínimo, luta com dificuldade para sustentar a filha.
A universidade baseou-se, conforme sustenta, no art. 5º da Lei 9.870/99, o qual estabelece que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas..."
O relator, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, considerou peculiar o caso, primeiro porque a estudante encontra-se no 7º período do curso de farmácia e, depois, porque se propôs a negociar a dívida. Registrou, ainda, o relator que a situação da aluna justifica excepcionar a norma mencionada, para que se garanta "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I)", lembrando que a estudante é mãe, sustenta uma criança de pouca idade, recebe remuneração de salário mínimo e apresentou, também, declaração de estado de pobreza, que faz prova juris tantum da sua alegada carência financeira.
Dessa forma, para finalizar, o magistrado lembrou que resta ainda à instituição de ensino a possibilidade de utilizar as vias legais para a cobrança do débito.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.006673-4/MG
Fonte: TRF 1
A aluna recorreu à Justiça, explicando que procurou a universidade para fazer proposta de pagamento da dívida. Disse que 50% do valor da sua mensalidade é garantido pelo Programa de Financiamento Estudantil - FIES, e que corre o risco de perder tal benefício por se encontrar atrasada com as mensalidades. Alegou que recebe salário mínimo, luta com dificuldade para sustentar a filha.
A universidade baseou-se, conforme sustenta, no art. 5º da Lei 9.870/99, o qual estabelece que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas..."
O relator, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, considerou peculiar o caso, primeiro porque a estudante encontra-se no 7º período do curso de farmácia e, depois, porque se propôs a negociar a dívida. Registrou, ainda, o relator que a situação da aluna justifica excepcionar a norma mencionada, para que se garanta "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I)", lembrando que a estudante é mãe, sustenta uma criança de pouca idade, recebe remuneração de salário mínimo e apresentou, também, declaração de estado de pobreza, que faz prova juris tantum da sua alegada carência financeira.
Dessa forma, para finalizar, o magistrado lembrou que resta ainda à instituição de ensino a possibilidade de utilizar as vias legais para a cobrança do débito.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.006673-4/MG
Fonte: TRF 1
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