Estabilidade em período eleitoral não impede empresa de demitir

quarta-feira, 25 de junho de 2008

A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições.

Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo.


Ao analisar o caso, o TRT da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença de primeiro grau que deferira ao empregado o pagamento de indenização, por entender que sua dispensa ocorrera no período em que detinha estabilidade provisória. A Dersa, em seu recurso ao TST, alegou ser praticamente uma empresa extinta, e que isso, por si só, autorizaria a rescisão do contrato de trabalho dos empregados que detinham estabilidade. Sustentou ainda que, com a privatização do Sistema Anchieta/Imigrantes e Anhanguera/Bandeirantes, todas as suas dependências até então vinculadas ao sistema foram entregues às empresas Ecovias e Autoban, vencedoras da licitação, o que para a Dersa equivaleu ao fechamento de suas portas.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, que aplicou a Súmula nº 371 do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período (salários, reflexos e verbas rescisórias).

(RR-11.665/2002-900-02-00.1)

Fonte: TST

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Pensão paga a mais pelo INSS não precisa ser devolvida

Não é preciso devolver as parcelas previdenciárias concedidas por antecipação de tutela que posteriormente foram revogadas. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, não se admite a sua devolução quando revogada a decisão judicial que o concedeu, sobretudo quando não pesa nenhuma dúvida quanto à boa-fé do beneficiário.

A questão começou a ser discutida quando a segurada formulou um pedido visando à revisão do benefício de pensão de morte. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida. A sentença determinou a complementação do benefício, para que ele equivalesse integralmente ao valor que o falecido segurado recebia em vida. Posteriormente, o pedido foi julgado procedente ao entendimento de que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência da lei anterior.

O INSS apelou da sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou a apelação, seguindo a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum). Para o TRF1, os benefícios deferidos em momento pretérito deveriam ser regulados pela legislação vigente ao momento de sua concessão.

O INSS interpôs embargos declaratórios para esclarecer o ponto atinente à devolução das parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela. O TRF 1 rejeitou os embargos mantendo a não-obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada. Segundo o Tribunal, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se levar em conta o inegável caráter alimentar dos valores recebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.

Inconformado, o instituto recorreu ao STJ alegando que, independentemente da boa ou má-fé do recebedor, todas as parcelas indevidamente pagas pela previdência social deveriam ser restituídas. Sustentou, ainda, que a segurada estaria indevidamente liberada de sua dívida com os cofres públicos. Por fim, argumentou que a lei, por meio do Código Civil, impõe o dever de restituição para todos os que recebem quantia indevida.

Ao analisar a questão, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o pagamento de diferenças decorrentes da equivalência do benefício a 100% do valor recebido pelo falecido segurado gozava de inegável presunção de legitimidade. Segundo a ministra, tratando-se de uma relação jurídica continuativa, passível de adequação quando houver modificação no estado de fato ou de direito, parte-se do pressuposto de que seria possível a aplicação da nova legislação. Para tanto, pouco importa se o que era exigido para a realização da hipótese normativa tivesse origem sob a vigência da lei velha. O importante é se a questão preencheu uma dada realidade fático-jurídica, justificando assim a sua imediata incidência.

Para a relatora, não é razoável que se determine a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pela segurada em virtude da mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido quanto à aplicação da lei posterior mais benéfica. De acordo com ela, deve-se privilegiar, assim, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo porque não há dúvidas quanto à boa-fé da recebedora.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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O cumprimento de pena deve respeitar a sentença

O cumprimento da pena deve respeitar o que prevê a sentença. Com esse argumento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiram que se não existe vaga no sistema prisional para o regime semi-aberto previsto em título judicial, os sentenciados devem aguardar em liberdade até que surja a vaga determinada pelo decreto prisional.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma que concedeu Habeas Corpus (HC 94526) em favor de Adilson Ferreira, Edson Jesus Santos e Gilvan Silva Soares, condenados a cinco anos de prisão, em regime inicialmente semi-aberto, pelo crime de roubo qualificado.

De acordo com a defesa, após a condenação, a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo informou que os três teriam que iniciar o cumprimento de suas penas em regime fechado, por falta de vagas no sistema. A informação foi confirmada, inclusive, pela juíza de Execuções Criminais de Osasco.

A Primeira Turma concordou que não se deve aplicar regime mais gravoso aos réus do que a prevista na sentença. Por essa razão, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial. Inexistente vaga em estabelecimento próprio, que se aguarde a vaga em regime aberto, frisaram os ministros. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ficou vencida na votação.

Processos relacionados:
HC 94526

Fonte: STF

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Retorno

terça-feira, 24 de junho de 2008

Prezados,

Retornei da minha lua-de-mel, e voltarei a postar no blog e na comunidade com a frequência de sempre.

Obrigado pela compreensão!

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Jurisprudência do STF - 9 a 13 de junho de 2008



Competência Originária do STF: Apelação Criminal e Absolvição

O Tribunal deu provimento a apelação criminal, protocolizada como ação penal, interposta contra sentença, proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte-TO, que condenara o apelante a pena de detenção, pela prática do crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, reconhecendo, em relação aos demais crimes a ele imputados (difamação e injúria), a prescrição da pretensão punitiva. Os autos subiram a esta Corte em virtude de o recorrente, após a condenação, ter sido diplomado Senador da República.

Inicialmente, o Tribunal, ante a prerrogativa de foro do parlamentar, assentou sua competência para o julgamento do feito. No ponto, o Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de se estar, no caso, exercendo competência recursal não prevista na Constituição. Em seguida, o Tribunal, por maioria, em face da atipicidade do fato, deu provimento ao recurso, para absolver o apelante do crime de calúnia. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para desclassificar o crime de calúnia para o de injúria e pronunciar, quanto a este, a prescrição da pretensão punitiva.

AP 428/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2008. (AP-428)


Dias Remidos e Falta Grave

O Tribunal, por maioria, aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 9 nestes termos: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de ser observado, na proposta de súmula vinculante, um procedimento mínimo, abrindo-se um processo administrativo para apreciação do verbete quanto à matéria e ouvindo-se a Comissão de Jurisprudência da Corte.

Considerou-se o fato de haver reiterados precedentes da Corte no sentido da súmula vinculante proposta, restando preenchidos todos os pressupostos para a sua formulação (CF, art. 103-A). Vencido, no ponto, o suscitante. Quanto à questão de fundo, o Min. Marco Aurélio também ficou vencido por entender que, no caso, não caberia a edição de um verbete de súmula.

Asseverou que não haveria como, diante de uma falta grave verificada, fazer-se retroagir, em si, as conseqüências dessa falta grave, a ponto de se afastar, do cenário jurídico, um pronunciamento judicial já reconhecendo um direito que, portanto, passou a integrar o campo de interesses do presidiário.

Precedentes citados: RE 452994/RS (DJU de 29.9.2006); HC 91084/SP (DJU de 11.5.2007); AI 570188/RS (DJU de 3.3.2006); HC 92791/RS (DJE de 7.3.2008); HC 90107/RS (DJU de 27.4.2007); AI 580259/RS (DJU de 26.10.2007); AI 490228/RS (DJU de 14.4.2004).


COFINS e Majoração de Alíquota

O Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie em agravo de instrumento, do qual relatora, para reconhecer a existência de repercussão geral da matéria debatida em recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarara a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que elevou de dois para três por cento a alíquota da COFINS.

Preliminarmente, reputando atendidos os pressupostos de admissibilidade, deu-se provimento ao agravo, convertendo-o, de imediato, em recurso extraordinário, com base no art. 544, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez que presentes, nos autos, todos os subsídios necessários ao exame da controvérsia, salientando que o agravante teria cumprido, na inicial do apelo extremo, a exigência processual da formal e expressa defesa da repercussão geral da matéria. Entendeu-se, no mais, indiscutível a existência de repercussão geral do tema, diante da sua relevância econômica, social e jurídica, asseverando ser fato público e notório a expectativa, por grande parcela do segmento empresarial brasileiro, de um claro e definitivo pronunciamento da atual composição da Corte sobre o impasse quanto à alíquota a ser considerada no cálculo da COFINS.

Ademais, considerou-se que a noção de abrangência do tema estaria reforçada em face da recente afetação da controvérsia ao Plenário, pela 2ª Turma, no RE 527602 AgR/SP (v. Informativo 486).

AI 715423 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (AI-715423)


Ação Civil Pública em Defesa da Ordem Tributária e Legitimidade do Ministério Público

O Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em recurso extraordinário do qual relator, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo Plenário do STF, comunicando-se àquelas Cortes o teor da presente decisão.

Inicialmente, o Tribunal assentou que os sobrestamentos podem ser determinados pelo relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007 (“Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.”).

Quanto ao mérito, entendeu-se haver relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido no presente recurso e os processos que versam sobre matéria idêntica em trâmite nas instâncias inferiores. Considerou-se, ademais, o fato de existirem mais de 700 feitos em curso e precedente da Corte no sentido da suspensão processual em situação análoga (RE 556644 QO/RS, j. em 11.7.2007). Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão de ordem ao fundamento de que não se poderia, simplesmente, em processo subjetivo, afirmar que as partes que estão litigando na origem, sem serem ouvidas, ficariam com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário.

RE 576155 QO/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2008. (RE-576155)


ITCD e Alíquotas Progressivas

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a constitucionalidade do art. 18 da Lei 8.821/89, daquele Estado-membro, que prevê sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - ITCD. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, desproveu o recurso por entender que, apesar de consubstanciar instrumento para a obtenção de efeitos extrafiscais, a progressividade, no caso de impostos reais, em nosso ordenamento legal, só pode ser adotada se houver expressa previsão constitucional, e desde que não se baseie, direta ou exclusivamente, na capacidade econômica do contribuinte.

Asseverou, em suma, que a vedação da progressividade dos impostos de natureza real, constante do art. 145, § 1º, da CF, ao lado dos princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade, da isonomia e da proibição do confisco, configura garantia constitucional e direito individual do contribuinte, que não podem ser afastados por lei ordinária estadual. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

RE 562045/RS, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2008. (RE-562045)


Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito

A Turma, embora reconhecendo a inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e 14), cuja citação para oferecimento de defesa preliminar não fora realizada.

Inicialmente, ressaltou-se a existência de precedentes da Corte no sentido de que a não-observação do rito previsto na Lei 10.409/2002, especialmente no que concerne à apresentação de defesa preliminar, nos termos do citado art. 38, pode acarretar nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia. Entretanto, aduziu-se que o STF já reconhecera a necessidade de ser demonstrado, pelo impetrante, o efetivo prejuízo decorrente da inobservância da aludida regra processual, independentemente de se tratar de nulidade absoluta ou relativa.

Asseverou-se que, no caso, não existiriam elementos que indicassem a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem para anular a ação penal desde o recebimento da inicial acusatória, tendo em conta que os demais atos processuais foram perfeitamente realizados, e por meio dos quais se oportunizara ao paciente todos os meios de defesa em direito admitidos. Ademais, enfatizou-se que a Lei 10.409/2002 fora revogada pela Lei 11.343/2006, o que afastaria qualquer utilidade no reconhecimento da alegada nulidade processual, pois a nova norma aplicável aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório pré-processual.

Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por entender que o devido processo legal restara violado, no que não se atentara para o que previsto na Lei 10.409/2002 quanto à intimação do acusado, a fim de pronunciar-se antes do recebimento ou não da denúncia.

HC 94011/SP, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (HC-94011)


Presença de Defensor e Delação de Co-réus

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para anular o processo a partir da instrução, no tocante estritamente ao paciente, condenado, juntamente com terceiros, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e roubo (CP, artigos 288, parágrafo único, e 157 § 2º, I, II e V).

Tratava-se, na espécie, de writ em que se reiterava a alegação de nulidade absoluta do processo, uma vez que a sentença condenatória se baseara em depoimentos de co-réus, realizados na fase policial, que imputaram a conduta delitiva ao paciente, sem que houvesse sido dada oportunidade de seu advogado fazer reperguntas. Inicialmente, salientou-se que os interrogatórios foram efetuados no curso do inquérito e em juízo em data anterior à vigência da Lei 10.792/2003, não se podendo cogitar, em princípio, da necessidade de comparecimento do defensor do paciente para fazer eventuais perguntas aos co-réus.

Reputou-se inviável anular o processo penal em razão dos interrogatórios realizados na polícia, pois, segundo jurisprudência desta Corte, as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Aduziu-se, ainda, que o inquérito constitui peça informativa e que eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal. Ademais, reputou-se preclusa a assertiva de que o patrono do paciente também não teria participado dos interrogatórios dos co-réus realizados em juízo, uma vez que, estando em causa nulidade relativa, não fora argüida oportunamente. Por outro lado, asseverou-se que questão diversa seria saber se a delação dos co-réus, retratada em juízo, poderia amparar a condenação do paciente.

No ponto, ressaltou-se que esse ato não pode ser tomado como testemunho, em sentido processual, mesmo que o defensor do co-réu delatado tenha participado do interrogatório do delator e a ele tenha feito reperguntas. Registrou-se que o STF admite a invocação da delação, desde que não seja o motivo exclusivo da condenação, mas que, no caso, as delações foram retratadas em juízo e decisivas para a condenação, haja vista que não houvera indicação de outra prova conclusiva que pudesse implicar a responsabilidade penal do paciente.

Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao fundamento de cuidar-se de vício no julgamento, concedia a ordem em maior extensão para assentar a absolvição do paciente, ante a deficiência probatória da imputação contida na denúncia.

HC 94034/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.6.2008. (HC-94034)


Concurso Público e Direito à Nomeação

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

No caso, os ora recorridos — aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (“ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas.

Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos.

Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal.

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação.

Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.

RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)


Art. 181, § 1º, a, da LEP e Princípio da Boa-fé Objetiva

Por não vislumbrar constrangimento ilegal no acórdão do STJ que assentara, nos termos do art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal - LEP, a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se o condenado estiver em lugar incerto e não sabido, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a citação editalícia do paciente para que tomasse conhecimento da decisão que convertera a pena a ele imposta.

A impetração sustentava não ser possível adotar somente a interpretação literal do aludido dispositivo legal, devendo ser observados o devido processo legal e a ampla defesa. Reputou-se razoável a presença de elemento de discrímen no tratamento diferenciado disposto no art. 181, § 1º, da LEP (“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”), haja vista que o réu que participou de todos os atos processuais e que, ciente da condenação, muda seu domicílio sem prévia comunicação ao juízo competente, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas, inclusive entre o agente e o Estado.

Salientou-se que, para alguns doutrinadores, a primeira parte da alínea a, do § 1º, do art.181, da LEP, refere-se àquele que, pessoalmente citado e intimado para todos os atos processuais, desaparece na fase da execução da sentença, deixando de comunicar ao juízo acerca de seu atual paradeiro, daí a certidão de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

Assim, registrou-se que a citada regra não ofenderia o devido processo legal e a ampla defesa, porquanto o acusado que acompanhara todo o processo de conhecimento teria plena ciência de possíveis conseqüências que lhe seriam prejudiciais caso deixasse de cumprir a pena restritiva de direitos que lhe fora aplicada.

HC 92012/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 10.6.2008. (HC-92012)


Fonte: STF

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Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos



É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.

O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.

Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.

“Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime


A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado. A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal.

O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade.

O advogado alega que apenas solicitou, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros. Argumenta, ainda, que o MPT/SC tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho.

A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou não haver necessidade de reformar a sentença.

O Regional avaliou que, mesmo após as inovações da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou sua competência, a Justiça do Trabalho continua incompetente para processar e julgar ações penais. Ao recorrer ao TST, o advogado alegou violação dos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro relator, Vieira de Mello Filho, “a insatisfação não pode ser resolvida em face dessas alegações”. E ressaltou que “as partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”. (AIRR-5975/2006-035-12-40.0)

Fonte: TST

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Segundo mandato tácito revoga o primeiro

Quando ocorre situação que leva ao reconhecimento de mandato tácito em audiência na Justiça do Trabalho e, na audiência subseqüente, a parte comparece representada por outro advogado, caracterizando, assim, um segundo mandato tácito, o primeiro é revogado. Este é o teor da decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Município de Passos (MG) por irregularidade processual.

O caso é de uma agente de saúde que trabalhou durante dois anos para o município, por intermédio de uma cooperativa. Após ser demitida, ela entrou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego, o registro em carteira de trabalho e o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, depósito de FGTS e recolhimento do INSS. A ação foi movida contra a Ampla Cooperativa de Serviços e, subsidiariamente, o município de Passos. Em resumo, ela argumentou que a cooperativa deveria ser descaracterizada como tal porque, na realidade, se tratava de mera empresa de intermediação de mão-de-obra.

A agente obteve sentença favorável: a 2ª Vara de Trabalho de Passos reconheceu o vínculo de emprego com a cooperativa e responsabilizou o município, subsidiariamente, pelas conseqüências daí decorrentes - anotação do contrato em carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e expedição de guia para seguro-desemprego.

O município recorreu, inicialmente, em recurso ordinário, alegando, basicamente, ser parte ilegítima na questão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso e manteve a sentença original. O município entrou com recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, sob o entendimento de que a matéria só poderia ser apreciada mediante a reavaliação de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Na tentativa de “destrancar” o recurso, o município apelou ao TST, insistindo na argumentação de que não ficou devidamente comprovado o vínculo de emprego em questão.

O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento, por considerar que houve irregularidade de representação processual. Após observar que o requerimento de agravo foi assinado pelo procurador municipal de Passos, na condição de advogado constituído, o ministro considerou que o mandato tácito conferido quando participou da primeira audiência foi revogado na segunda audiência, quando o município se fez representar por outro advogado. Na avaliação do ministro, mesmo se tratando, em ambos os casos, de mandatos tácitos, o segundo revoga o primeiro. (AIRR 425/2006-101-03-40.5)

Fonte: TST

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Empresa não comprova justa causa e paga multa por atraso na quitação

A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa.

O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.

A empresa, na contestação, reconheceu que o empregado foi demitido sem justa causa, mas sustentou que as verbas rescisórias não foram pagas por motivo de força maior: com o rompimento do contrato, a DERSA não teria repassado à Performance os valores constantes das faturas emitidas e enviadas ao trabalhador. O julgamento, porém, foi favorável ao empregado, e a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias e à multa do artigo 477.

Foi no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que surgiu a argumentação em torno da justa causa. A empresa, buscando se isentar da condenação, afirmou que o trabalhador, na data do término do aviso prévio indenizado, já teria sido contratado por outra empresa, o que supostamente caracterizaria abandono de emprego. O TRT/SP, porém, rejeitou a inovação trazida pela empresa. “Se não havia contrato entre a DERSA e a Performance, não havia local de trabalho para os empregados, não se podendo chamar de deslealdade a procura de segurança em nova colocação”, afirmou a decisão regional. Com relação à multa, ressaltou-se que, ao discutir a justa causa, o empregador assume o risco de vir a pagá-la no futuro, se não for comprovada. “A simples alegação improvada do despedimento por justa causa, como no caso, não pode ser tida como motivo ponderável para eximir o empregador da multa, sob pena de tornar-se permanente razão para procrastinar a paga das verbas rescisórias”, registrou o TRT/SP.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as verbas rescisórias foram definidas em decisão judicial em que se discutia a justa causa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou a pretensão da empresa e observou que, no caso, o que houve foi mera alegação da justa causa, e não uma controvérsia de fato sobre o tema – a sentença de primeiro grau afirma ser “fato incontroverso que o autor foi dispensado sem justa causa”. (RR-1672-2001-301-02-00.1)

Fonte: TST

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Advogado empregado: dedicação exclusiva presumida afasta jornada especial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado do Departamento Jurídico do Banco Itaú S.A. que pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como extras. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial.

O reconhecimento da dedicação exclusiva pelo TRT/SP baseou-se no depoimento do próprio advogado, que, na fase de instrução do processo, confirmou que “trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias”. Com isso entendeu ser inviável o exercício de outra atividade, pois a jornada terminava às 17h30 e, nesse horário, “todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente”.

No recurso ao TST, o advogado sustentou que o regime de dedicação exclusiva dos advogados deve ser expressamente consignado no contrato de trabalho, e não apenas presumido, pois assim dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Como em seu contrato não havia tal previsão, o banco deveria ser condenado ao pagamento de quatro horas extras diárias.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou porém que o artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode ser superior a quatro horas diárias contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. A lei, porém, não menciona nada sobre a forma pela qual é fixado o regime de dedicação exclusiva. A fixação ficou a cargo do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. “No caso, trata-se de hipótese em que não existe previsão expressa, mas a jornada efetivamente cumprida era de oito horas, e assim permaneceu mesmo após a promoção do empregado a advogado pleno, em 1996, de forma que era inviável a possibilidade de dedicação a outra atividade”, assinalou o relator. “Assim, com fundamento no princípio da primazia da realidade, não devem ser consideradas horas extras aquelas que excedem a jornada de quatro horas”, concluiu, ao propor que se negasse provimento ao recurso. (RR 956/2002-002-02-00.3)

Fonte: TST

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Pernambuco confirma as anulações também!

terça-feira, 17 de junho de 2008

Prezados,

Estou dando uma pequena pausa na minha lua-de-mel para informar que a seccional de Pernambuco também confirmou as anulações das questões 22, 51 e 82. Segue o link:

http://www.oabpe.org.br/downloads/Exame2008.1-Prova%20Objetiva-Q.pdf

Na próxima segunda-feira eu retornarei a postar normalmente no blog.

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Jurisprudência para fundamentar Mandado de Segurança

sábado, 14 de junho de 2008

O primeiro aresto

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.003814-4/PR

IMPETRANTE : MIGUEL ELIAS MAKIOLKA
ADVOGADO : MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSC
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

I. Miguel Elias Makiolka propõe o presente mandamus em face da autoridade acima nominada, pretendendo, em suma, sejam declaradas nulas as questões 21 e 33 da 1ª fase do Exame de Ordem, bem como seja determinado à autoridade impetrada que insira o nome do impetrante na lista de aptos a realizar a 2ª fase do referido exame.

Alega que submeteu-se ao 3º Exame de Ordem de 2007. Em 20/01/2008 efetuou a prova objetiva (1ª Fase), obtendo 49 pontos. Tal pontuação foi obtida após a anulação das questões 45, 62 e 82. Entretanto, as questões 21 e 33 do caderno de provas "B", ao qual se submeteu o impetrante, não foram anuladas, mesmo contendo erro material. Como não atingiu a pontuação mínima de 50 pontos, não foi classificado para a 2ª fase, a se realizar em 09 de março próximo. Nas questões 21 e 33 acima mencionadas, onde deveriam constar alternativas "A", "B", "C" e "D", constou, equivocadamente, "A", "A", "B" e "C". Após transcorrido mais de uma hora de prova, fiscais comunicaram os candidatos do erro, sugerindo que eles fizessem a devida correção. Entretanto, o impetrante já havia transcrito na folha de respostas a alternativa que havia assinalado. Não houve meio de corrigir o equívoco, tendo em vista a proibição de posse de corretivo. Manteve então a resposta marcada no gabarito, não fazendo nenhuma tentativa de rasurá-lo, porquanto acreditava que seriam as questões anuladas. Em razão do erro, o impetrante assinalou como correta a alternativa "C" para a questão 33, que corresponderia à alternativa "D", caso não houvesse o erro de digitação na prova. O gabarito oficial constou como resposta correta a "D". Houve anulação da questão 82 em razão de erro material em seu enunciado, de sorte que também deveriam ter sido anuladas as questões 21 e 33, as quais também possuíam erro material.


Requer a concessão de medida liminar, "...afastando os efeitos de validade das indigitadas questões 21 e 33 do Exame de Ordem (2007.3), em favor do Impetrante, e em ato seguinte que seja comunicada à Impetrada para inserir o nome do Impetrante na lista de aptos a realizar a 2ª fase do referido Exame".

É o breve relatório. Decido.

II. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei 1.533/51, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Os dois requisitos devem coexistir.

Pretende o impetrante sejam-lhe consideradas nulas as questões 21 e 33 do caderno "B" da 1ª fase do 3º Exame de Ordem de 2007, por conterem erro material.

O controle judicial de atos atinentes a Concursos Públicos e ao Exame de Ordem restringe-se ao exame da legalidade do processo, não podendo alcançar os critérios de aferição adotados pela banca examinadora. Deste modo, a legalidade do edital e demais procedimentos, bem como eventual ocorrência de erro material, podem perfeitamente ser objeto de exame pelo Poder Judiciário. Não o pode, todavia, os critérios de correção das provas adotados pela Administração Pública. Nesse sentido:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRETERIÇÃO DE VAGA.

- Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes dos parâmetros já sedimentados. Precedentes desta Corte.

(...)

(STJ, ROMS 200101941257/RS, SEXTA TURMA, Relator(a) PAULO MEDINA, DJ de 26/04/2004 PÁGINA:220 )


PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DO CERTAME - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE

1. Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial controle à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.2. A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória. - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 286344, 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal, DJU 05.03.2001, p. 00256).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

- As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe,no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital.

- Não poderia o magistrado, através de critérios pessoais, aferir-se as questões da prova foram mal corrigidas, se poderiam ser aceitas outras interpretações para os problemas formulados, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando,assim, o princípio da independência entre os Poderes.

(TRF2, AMS 200550010116284, Sexta Turma, Relator Fernando Marques, DJU de 15/01/2007, p. 169)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES. Em concurso público, compete ao Poder Judiciário a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas. Precedentes. Recurso desprovido.(STJ - RMS 8.067-MG - 5ª T - Rel. Min. Félix Fischer - DJ 06.10.97, p. 50020).

No presente caso, observo que o impetrante não intenta discutir o mérito de resposta atribuída como correta pela Comissão do Exame de Ordem, mas sim discutir a legalidade ou não de se ter mantida questão que continha erro material na ordem das letras de cada resposta. Deste modo, é passível de análise pelo Poder Judiciário a alegação por ele formulada.

E, de fato, consoante se observa do caderno de respostas (fls. 31 e 33), as questões 21 e 33 continham erro de digitação na ordem das letras das respostas. Com efeito, as alternativas encontram-se precedidas das letras "A", "A", "B" e "C", quando o correto seria "A", "B", "C" e "D".

Entretanto, no que atine à questão 21, entendo que não assiste razão ao impetrante em seu pleito de anulação, para que lhe seja atribuído o ponto a ela referente. Isso porque, consoante se observa da folha de resposta (fl. 16), o impetrante entendeu como correta a alternativa "C", enquanto que, conforme o gabarito oficial, a alternativa a ser assinalada seria a primeira, sob letra "A" (fl. 18).

Tal situação permite concluir que, mesmo que a questão não tivesse o erro material acima apontado, ou seja, suas respostas estivessem adequadamente identificadas em "A", "B", "C" e "D", o impetrante não teria assinalado a resposta entendida como correta no gabarito oficial.

Diferentemente ocorre com a questão de número 33. Conforme trecho do caderno de prova da fl. 33, infere-se que a intenção do impetrante foi assinalar como correta a última das quatro respostas ali elencadas, que, em razão do equívoco acima apontado, encontrava-se identificada pela letra "C". Tal letra foi marcada pelo impetrante na folha de respostas (fl. 16).

O gabarito oficial efetivamente entendeu como correta a última alternativa. Entretanto, não levando em conta o erro material ocorrido, designa como correta a alternativa "D" (fl. 18).

Verifica-se, deste modo, que o impetrante foi prejudicado pelo erro material constante na questão de número 33, porquanto, não fosse tal erro, provavelmente teria assinalado na folha de resposta a letra "D", tida por correta pela Comissão do Exame de Ordem.

Considerando que o erro material constante na questão em comento originou-se da própria OAB/PR, bem como que aludido erro acarretou prejuízo ao impetrante, entendo que há de ser afastada a sua validade, atribuindo-se a respectiva pontuação ao impetrante, porquanto não é cabível que este sofra prejuízo por equívoco cometido pela OAB/PR.

Do cotejo das alternativas assinaladas na folha de respostas da fl. 16 com o gabarito oficial da fl. 18, denota-se que o impetrante obteve 49 acertos. Assim, afastando-se a validade da questão 33, atribuindo ao impetrante, por conseguinte, a pontuação a ela referente, passa ele a somar 50 acertos, mínimo necessário para habilitar-se à realização da segunda fase.

Deste modo, presente o fumus boni iuris. Igualmente presente o periculum in mora, porquanto restará inócua eventual futura sentença de procedência caso não se conceda a liminar neste momento, para autorizar o impetrante a prestar a segunda fase do exame, já que essa fase encontra-se designada para o dia 09 de março próximo.

III. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado, a fim de conferir ao impetrante a pontuação relativa à questão n. 33 do caderno de provas "B" e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que o impetrante realize a segunda fase do Exame de Ordem regulado pelo Edital nº 03/2007.

IV. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.

V. Após, vista ao Ministério Público Federal.

VI. Intimem-se.


Curitiba - PR, 29 de fevereiro de 2008.

Danielle Perini Artifon
Juíza Federal Substituta

Outro aresto

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO EDITAL. QUESTÃO ANULADA. A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito, muito menos a apreciação de possível abuso de direito ou arbítrio praticado pela administração pública. Ao Judiciário não cabe apreciar os "critérios" utilizados pela Administração, mas, sim, verificar se houve violação ou ausência de previsão no Edital de prova ou concurso. Hipótese em que anulada a questão de prova objetiva da primeira etapa do Exame da Ordem, cuja matéria não estava prevista expressamente no programa, caracterizando conduta ilegal do examinador. Apelações e remessa oficial conhecidas e desprovidas. (TRF4ª R. - MS 2004.70.00.013241-6/PR - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJU 20.04.2005)

Mais um

2006.82.00.005443-4
Observação da última fase: Não Informada
Autuado em 10/08/2006 - Consulta Realizada em: 01/09/2006 às 09:52
IMPETRANTE: XXXXX
ADVOGADO : FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS E OUTRO
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
1 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Concluso ao Juiz em 31/08/2006 para DECISÃO
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Processo n.º 2006.82.00.005453-4
Mandado de Segurança - Classe 126
Impetrante: XXXXX
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DA PARAÍBA

DECISÃO

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por XXXX contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de liminar objetivando que:

I - o impetrado abstenha-se de exigir da impetrante o exame de ordem para a inscrição desta na OAB-PB, devendo ao autora cumprir apenas as exigência do art. 8º da Lei n.º 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir;

II - não sendo acatado o primeiro pedido, seja a autoridade coatora obrigada a mandar fazer nova correção da prova a que a impetrante se submeteu na 2ª fase do Exame de Ordem 2006.1, ou seja: redação de peça profissional privativa de advogado e as quatro questões práticas. A correção deverá ser feita por operadores do direito, com qualificação também exigida no Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB, bem como que a decisão dessa comissão seja devidamente fundamentada; e

III - seja fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da liminar.

2. Alegou a impetrante que se submeteu à 2ª Etapa da prova do Exame de Ordem 2006.1, que foi aplicada e corrigida pelo CESPE/UNB. Teve vista da prova, tendo chegado à conclusão de que não há qualquer fundamentação na correção, que é ato administrativo e deve ser fundamentado, nem sequer sinais de que alguém as corrigiu (anotações etc.). A ausência de motivação das decisões administrativas fere o princípio da boa-fé.

. Disse, ainda, a autora que não há qualquer menção acerca de quem são os examinadores, o que viola o Provimento n.º 109/05 do Conselho Federal da OAB, art. 3º, §3º, que regulamenta o Exame de Ordem.

4. Postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 53/54) para após as informações do impetrado, este prestou as informações decendiais (fls. 73/72) alegando que contratou o CESPE/UNB para propiciar maior segurança ao concurso e que nomeou uma Comissão de advogados, nos termos do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB, para examinar os recursos interpostos contra a prova subjetiva.

5. Brevemente relatado o pedido liminar, decido.

6. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, levantada pelo impetrado em suas informações, tenho que não merece acolhida. É que a impetrante pretende, por meio deste mandado de segurança, ver reconhecida a ilegalidade do julgamento do recurso administrativo por ela interposto contra o resultado da segunda etapa do Exame de Ordem. Suas alegações, no sentido de que essa decisão não foi motivada e de que a comissão responsável pela referida decisão não foi composta segundo os termos do Provimento nº 109/2005 são aferíveis na via estreita do mandado de segurança, constando dos autos, agora com as informações, todos os elementos necessários ao exame do pedido.

7. A concessão das medidas de urgência pressupõem o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

8. Quanto ao primeiro pressuposto, por duas razões especialmente, verifico a sua presença na situação posta nestes autos.

9. A primeira delas é que o julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, cuja resposta se encontra à fl. 48, com efeito não permite compreender os fundamentos que levaram a comissão examinadora a manter ou modificar as notas anteriormente atribuídas à impetrante.

10. Vejo que os espelhos de correção da prova prático-profissional (fls. 29/35), ao contrário, trazem especificamente os pontos que foram levados em conta pela banca para atribuir ou não pontuação à examinada. Já o julgamento dos recursos (fl. 4, limita-se a fazer afirmações genéricas sobre critérios de correção das provas. Essa resposta conclui, quanto à peça profissional, "A banca avaliadora acolhe parcialmente a argumentação do candidato e atribui a pontuação condizente com o conhecimento demonstrado", e, quanto às questões de 1 a 4, "O candidato deve responder às questões de forma completa e bem fundamentada. Dessa forma, em razão de não serem abordados de forma correta todos os aspectos considerados indispensáveis, a nota do candidato não merece ser majorada". Diante dessas colocações, fica a dúvida: que aspectos, dentre aqueles constantes do espelho de avaliação, foram considerados para determinar a majoração da nota da impetrante na peça profissional e quais não o foram?

11. Ressalto que o fato de não haver previsão, no Edital do Exame de Ordem 2006.1, de interposição de novo recurso contra o julgamento do primeiro recurso não afasta a obrigação de fundamentar a segunda decisão. A Administração tem obrigação de fundamentar suas decisões, especialmente em caso como este, em que obsta ao examinado o ingresso na carreira profissional da advocacia (art. 50, I e V da Lei nº 9.784/99), não se podendo olvidar ainda que o exame da legalidade das decisões administrativas pelo Poder Judiciário sempre será possível, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/8.

12. A segunda razão que entendo determinante para a caracterização do fumus boni iuris é a composição da comissão responsável pelo exame dos recursos interpostos contra o resultado da prova prática.

13. Verifico que o impetrado juntou a Portaria n.º 002/2006/CEEO/PB (fl. 73), através da qual nomeou a Comissão responsável pela correção dos recursos interpostos no Exame de Ordem 2006.1, constituída por três advogados vinculados à OAB/DF, os Drs. Alexandre Araújo Costa - OAB/DF n.º 17705, Angélica Ferreira de Oliveira - OAB/DF n.º 17330 e Carlos Augusto Valenza Diniz - OAB/DF n.º 14003.

14. A referida Portaria afirma expressamente que todos os advogados componentes da Comissão têm mais de cinco anos de inscrição na OAB. Todavia, pesquisando na página da OAB, Seccional do Distrito Federal (www.oabdf.org.br), verifiquei que o advogado Alexandre Araújo Costa - OAB/DF n.º 17705 ingressou na OAB em 08.08.2002, e a advogada Angélica Ferreira de Oliveira - OAB/DF n.º 17330, em 25.04.2002. Portanto, da Comissão nomeada através da Portaria supracitada, apenas o Dr. Carlos Augusto Valenza Diniz, OAB/DF 14003, possui mais de cinco anos de inscrição da Ordem dos Advogados, já que nela ingressou em 22.01.1998.

15. Dessa forma, o ato administrativo consistente na correção da prova da impetrante é inválido, por ofensa ao § 3º do art. 3º do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

16. Esclareço que é louvável a contratação de instituto independente para realização das provas do Exame de Ordem, garantindo assim a lisura do procedimento, que, se não seleciona candidatos para ocupar cargos públicos, avalia a formação daqueles que pretendem ingressar na nobre carreira da advocacia. Contudo, a referida contratação não exime as Seccionais da OAB de, nesse procedimento, observarem as normas gerais que regem o Exame de Ordem, especialmente o Provimento nº 109/2005, o qual, em última análise, assegura um grau mínimo de uniformidade ao Exame de Ordem em todo o país.

17. Vislumbro, pois, o fumus boni iuris no pedido da autora.

18. O periculum in mora decorre da própria reprovação da impetrante no Exame de Ordem de que se trata, uma vez que, sem a aprovação dela nesse certame, não poderá inscrever-se na OAB/PB - ou em qualquer outra Seção da Ordem - e, sem essa inscrição, não poderá praticar a advocacia. Ademais, já foi divulgado o Edital do Exame de Ordem 2006.2, cabendo a rápida solução desta pendência, relacionada à edição anterior do Exame. O periculum in mora é, pois, permanente.

19. Presentes os pressupostos determinantes da concessão da medida liminar, deve ela ser concedida. No entanto, considero impossível o acatamento do primeiro pedido da impetrante, tendo em vista que não se pode, por falhas no exame de seu recurso administrativo, desconsiderar a exigência contida na Lei nº 8.906/94 de aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição nos quadros da OAB.

20. ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar, em parte, apenas para que o impetrado constitua nova Comissão para reexame do recurso interposto pela impetrante contra o resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2006.1, devendo a referida Comissão, desta feita, ser constituída nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB, isto é, com "três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB", devendo essa decisão ser fundamentada, nos termos do espelho de avaliação adotado no primeiro resultado.

21. Intimem-se a impetrante para que tome ciência desta decisão, bem como o impetrado para cumprir a liminar, no prazo de 20 (vinte) dias, e juntar aos autos cópias dos documentos referentes à nova correção da prova da impetrante.

22. Após as intimações determinada no item anterior, considerando que o impetrado já prestou as informações decendiais, dê-se visto ao MPF.

23. Registre-se a presente decisão em livro próprio, na forma da Resolução CNJ nº 442/2005

24. A seguir, concluam-se os autos para sentença.

João Pessoa, 31 de agosto de 2006.

WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA
Juíza Federal Substituta da 1ª Vara

Esta última é interessante porque determinou que a OAB fundamentasse a correção da prova subjetiva da impetrante.

Acórdão do STJ
RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.12.2007 p. 364
Ementa
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).
Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário
(intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,
quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),
meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal
formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a
intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade;
corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança
(Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para
anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de
conceder a segurança. Maioria de votos.

Com esse aresto acima eu arriscaria um Mandado de Segurança para anular a questão nº 4.

Outro

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO Nº: 2007.84.00.000250-9 (sentença tipo B)
IMPETRANTES:
ADVOGADO:
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - OAB/RN

SENTENÇA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB/RN. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SEM ACERTIVAS CORRETAS. NULIDADE DECLARADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Sem embargo de reconhecer que escapa ao papel do Judiciário a correção de questões impugnadas de concurso público, tal como se fosse a própria Banca Examinadora, o Juiz não pode simplesmente fechar os olhos para as situações extremas e facilmente identificáveis de equívoco flagrante e manifesto da comissão de seleção, que merecem corrigenda jurisdicional, sob pena de falsear, em última instância, o princípio da legalidade.

- Em casos excepcionais, adstritos unicamente a avaliações de múltipla escolha (prova objetiva), é cabível o exame judicial do teor de questões em concurso público.

- Hipótese em que, encerrada a apreciação individual dos quesitos hostilizados, que compuseram o caderno 1 da avaliação objetiva aplicada pela OAB/RN no Exame de Ordem 2006.3, observa-se que ambas as questões impugnadas estão eivada de nulidade, razão pela qual o autor faz jus ao aproveitamento da pontuação correspondente, decorrendo desse fato o seu direito de participar das etapas subseqüentes do Exame e de ser inscrito como advogado nos quadros da OAB/RN, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na Lei nº 8.906/94.
- Segurança concedida.

Este trata de ausência demotivação no rec. adm.

Acordão REOMS 90372/RN
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe REOMS - Remessa Ex Offício
Número do Processo: 2004.84.00.005651-7 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT
Data Julgamento 09/10/2007
Documento nº: 147475

Publicações
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 19/11/2007 - PÁGINA: 370 - Nº: 221 - ANO: 2007

Decisão
UNÂNIME

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA NO MÉRITO AMINISTRATIVO.
1. A BANCA EXAMINADORA DO EXAME DA OAB/RN, AO APRECIAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE, NÃO APRESENTOU RAZÕES JURÍDICAS PARA JUSTIFICAR A NEGATIVA DA RESPOSTA APRESENTADA PELO CANDIDATO.
2. VERIFICANDO-SE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, ESTÁ CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINA A PROLAÇÃO DE OUTRA DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
3. TAL DETERMINAÇÃO NÃO IMPLICA EM INSURGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EIS QUE RESTOU CONSTATADO O VÍCIO NO ATO ORA QUESTIONADO.
4. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

Referências Legislativas
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART-37 (ART. 37, CAPUT)

Veja Também
AMS 85276 (TRF1)
AG 49769/PB (TRF5)

Votantes
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

Pedido liminar indeferido

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.00.002017-0/SC

IMPETRANTE : MARIO CLIVATI NETO
ADVOGADO : MARIANA LETICIA CROCETTI
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DE SANTA CATARINA
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA CESPE/UNB

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)


Trata-se de ação, com pedido de ordem liminar, para garantir a participação do impetrante na prova subjetiva do Exame de Ordem da OAB. Ao final, o impetrante pede a anulação em definitivo das questões 21 e 33 do caderno B de provas, da 1ª fase do Exame de Ordem 2007/3.

A alegação contida na inicial é de haveria erro material no caderno de provas, relativamente às questões 21 e 33, pois, das quatro alternativas de respostas, duas estariam antecedidas da letra "A", estando as demais antecedidas das letras "B" e "C". No cartão de respostas, de outro lado, as opções de marcação seriam as letras "A", "B", "C" e "D".

O impetrante alega que o item 3.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007/3 prevê expressamente a existência das quatro alternativas ("A", "B", "C" e "D"), tanto nos cadernos de prova quanto nas folhas de respostas.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos às fls. 16/81. O autor pediu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.

DECIDO.

Não se faz presente o fumus boni juris nas alegações do impetrante.

Ao que consta dos autos, há de fato a repetição da alternativa "A" nas questões 21 e 33 do caderno B da prova do Exame de Ordem 2007/3 (fls. 56/57).

Nada indica, no entanto, que o erro material verificado tenha resultado em desfavor do impetrante, uma vez que, conforme se vê às fls. 54, a folha de respostas que haveria sido por ele preenchida refere-se ao caderno A.

Dessa forma, não há plausibilidade jurídica no pedido de autorização para participar da 2ª fase do certame. 15 mar excluir Maurício
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias; dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer em 5 dias; após, registrem-se para sentença.

Intimem-se.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008.

Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto

Processo: AMS 2004.35.00.001195-3/GO; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Convocado: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 20/02/2006 DJ p.109
Data da Decisão: 30/01/2006

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA FASE. EXAME DE ORDEM. ELABORAÇÃO DE PEÇA PRIVATIVA DE ADVOGADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Nº 81/96. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público. Entretanto, excepcionalmente, pode o Juiz anular questões subjetivas, através do exame da legalidade do ato, quando comprovado o erro material, vício na formulação das questões, e até mesmo, como na hipótese dos autos, se englobam matérias não constantes das disciplinas arroladas no programa do concurso. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.

2. Se a parte em sua peça de ingresso requer a anulação da questão reputada ilegal, para que o valor a ela atribuída se revista integralmente a seu favor, e o magistrado se limita a deferi-lo em proporção à pontuação auferida nas demais questões, cuja valoração coube à própria Banca Examinadora, não há que se falar em julgamento ultra petita.

3. Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de irrecorribilidade das decisões proferidas nos recursos administrativos referentes ao Exame de Ordem, tendo em vista que vigora no Brasil o princípio da inafastabilidade da jurisdição, à vista do qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (Carta Magna, art. 5º, XXXV).

4. A realização do Concurso Público deve pautar-se nas normas e princípios estabelecidos na Constituição Federal e no Edital ao qual se vincula. Dispõe o Edital de abertura das inscrições para o Exame de Ordem da OAB/GO (julho/2003), no item nº 13, que "As disciplinas abrangidas no exame e o programa são os constantes do Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB (...)". O art. 5º, II, alínea 'a', do referido Provimento, por sua vez, destaca que a "prova prático-profissional, acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas: a) redação da peça profissional, privativa ao advogado (petição e parecer), em uma das áreas de opção do examinado (...)".

5. Limitando-se o controle judicial ao aspecto da legalidade - entendida esta como conformidade do ato administrativo ao ordenamento jurídico -, irretocável a sentença proferida, que reconheceu o excesso praticado pelo ato impugnado, qual seja, o de se exigir, na peça profissional, a elaboração de medida não privativa de advogado, matéria distinta da delimitada pelo Edital e Provimento da OAB. "Controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso" (STF, RE 434708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)".

6. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

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Viagem e Mandado de Segurança.

Prezados! Estou casando hoje, e pela próxima semana estarei em lua-de-mel. Isso vai prejudicar o andamento do Blog até a outra segunda-feira, quando voltarei a postar normalmente.

No entanto, continuarei a olhar o meu e-mail, e, caso alguém precise de uma orientação em eventual mandado de segurança, pode me escrever no e-mail:

mauriciogieseler@gmail.com

Farei o possível para ajudar.

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Questões anuladas no exame 2008.1

Essa notícia só saiu no site da OAB RN, no dia 13/06.

A OAB/RN informa que, por decisão da Banca Revisora do Exame de Ordem 2008.1, foram anuladas as questões: 22, 51 e 82.

A prova objetiva foi realizada em 18 de maio e teve um índice de aprovação de 25,6%, ou seja, foram aprovados 172 bacharéis em Direito dos 672 inscritos no Rio Grande do Norte.

A prova subjetiva, prático-profissional, será realizada no dia 29 de junho.

O Exame de Ordem não tem reserva de números de vagas, basta o examinando alcançar a nota mínima que o habilitará a solicitar a inscrição nos quadros da Ordem se porventura não houve qualquer impedimento legal.

O Exame de Ordem tem aplicação de mesmo conteúdo e procedimentos para 25 Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo regido pelo Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal e executado com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) em conjunto com a OAB.

Fonte: http://www.oab-rn.org.br/detalhenoticia.php?idNOTICIA=2229

Este blog apostou que seriam anuladas as questões 4, 22 e 82, tendo elaborado recurso para todas, antes de todo mundo. As questões 22 e 82 possuiam erros materiais evidentes, e a anulação dessas duas questões era naturalmente esperada, pois o erro material é passível de anulação pela via judicial. A jurisprudência nesse sentido é farta. A OAB não daria margem para eventuais ações.

Já a questão 4 possui um erro de formulação que eu considero imperdoável. Mas essa questão não foi anulada em razão de uma política do CESPE/OAB de evitar ao máximo a correção e anulação de suas questões pela via judicial. Julgo que a questõa 4, apesar dessas considerações possa ser anulada, via mandado de segurança. Quem precisa de um único ponto, e errou essa questão, deveria arriscar combatê-la no âmbito do judiciário. Eu arriscaria o palpite de que as chances de sucesso são de 50%.

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STF edita duas novas súmulas vinculantes

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Na sessão plenária de quinta-feira (12), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram mais duas súmulas vinculantes. Confira o teor dos enunciados:

Súmula Vinculante nº 8
“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante nº 9:
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Fonte: STF

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