Ex-deputado estadual do Amazonas tem habeas-corpus negado no STJ

quarta-feira, 16 de julho de 2008

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido de habeas-corpus do ex-deputado estadual pelo PPS do Amazonas Antônio do Nascimento Cordeiro. O ex-parlamentar é acusado de ser um dos líderes de quadrilha que atua no estado fraudando licitações públicas em prefeituras e na administração estadual.

Em 2006, duas operações conjuntas da Secretaria da Receita Federal (Operação Rebanho) e da Polícia Federal (Albatroz) com o Ministério Público Federal (MPF) desbarataram a quadrilha. O bando teria montado diversas empresas que fraudavam concorrências e licitações públicas. Na época foram denunciados além de Antônio do Nascimento mais 43 outros acusados, muitos deles membros do alto escalão do governo amazonense.

A defesa do ex-parlamentar alegou que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região teria violado o artigo 41 do Código de Processo Penal, por não ter descrito, de forma clara, a conduta criminosa do réu, cerceando, com isso, seu direito à defesa. A denúncia contra o ex-deputado seria, portanto, inepta e a ação penal deveria ser trancada.

Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros ressaltou que o trancamento de ação penal por habeas-corpus é uma medida extrema, que exige uma flagrante ilegalidade no processo, como a ausência de comprovação da existência do crime ou de indícios de autoria. Para o ministro, não seria o caso. O ministro negou o pedido e concedeu vista ao MPF para elaboração de parecer.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88335

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Denúncia contra vários agentes dispensa descrição detalhada de condutas

terça-feira, 15 de julho de 2008



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de uma ação penal contra a sócia de uma empresa paranaense de distribuição de combustíveis acusada de fraudar a arrecadação de impostos em pelo menos R$ 5 milhões. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes. Para os magistrados, apesar de não particularizar a conduta da sócia, a denúncia é clara e possibilita plena defesa.

O ministro relator ainda destacou que, nas hipóteses de crime marcado por pluralidade de agentes, é dispensável a descrição detalhada das condutas, bastando que se demonstre a existência de relação entre a conduta do agente e o fato criminoso. A ação principal tramita na Justiça estadual do Paraná. Além da sócia que apresentou o pedido de trancamento da ação ao STJ, outros dois sócios - um deles marido da acusada - foram responsabilizados pela suposta fraude.

A denúncia narra que os sócios da distribuidora, no período de junho de 2001 a janeiro de 2002, reduziram a carga tributária incidente sobre a empresa “centenas de vezes”, suprimindo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) mediante fraude à fiscalização tributária. Eles omitiriam operações de compra (entradas) de álcool hidratado, resultando na sonegação da carga tributária incidente sobre cada uma das vendas subseqüentes.

A defesa da sócia da empresa ingressou com habeas-corpus, inicialmente no Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu habeas-corpus para o decreto de prisão contra ela ser revogado. No STJ, a defesa pediu somente o trancamento da ação penal. Alegou que a denúncia continha imputação genérica, sem particularizar a conduta da sócia. Disse, também, que a ré era “sócia-cotista com participação de apenas 1%, sequer residindo na mesma localidade da sede da pessoa jurídica”. Os argumentos não foram aceitos pela Sexta Turma.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88322

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Envio de peças processuais a órgãos administrativos da Justiça serve para complementar estudos, diz presidente do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, disse ao presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, que o envio de peças processuais a órgãos administrativos da Justiça, como o CNJ e o CJF, tem a única intenção de “complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade”.

As peças processuais em questão são do Habeas Corpus (HC) 95009, por meio do qual Gilmar Mendes concedeu liberdade a investigados pela Polícia Federal na Operação Satiagraha. Documentos do processo foram encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho da Justiça Federal (CJF) por decisão de Gilmar Mendes, assim como ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A afirmação do presidente do STF foi feita em documento enviado nesta segunda-feira (14) ao presidente da Ajufe, em resposta a ofício encaminhado por Mattos, via e-mail, no último dia 12. No ofício, o presidente da Ajufe solicita que o presidente do STF esclareça que “não houve representação ou determinação para abertura de procedimento administrativo em relação ao juiz federal Fausto Martin De Sanctis”.

Em sua resposta à Ajufe, Gilmar Mendes enfatiza que “em momento algum houve determinação de que se procedesse a qualquer averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista técnico ou ideológico, de provimento judicial”.

Ele reafirma que a medida visa a “defender as garantias democráticas constitucionais, sobretudo num período em que se observa total descontrole de ações constritivas de liberdade, a exemplo das interceptações telefônicas e quebra de sigilos fiscal, bancário e de correspondência, já constatado oficialmente”.

Autor: STF

Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93260

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Procuradores preparam pedido de impeachment de Gilmar Mendes

segunda-feira, 14 de julho de 2008


Procuradores da República preparam pedido de impeachment do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes. A Folha Online apurou que a iniciativa parte de procuradores em São Paulo e seria encabeçada por Ana Lúcia Amaral, do Ministério Público Federal no Estado. (Vejam a matéria completa na Folha Online): http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u422276.shtml

Eu diria, sem medo de errar, que se trata da maior crise no judiciário brasileiro desde o advento da CF 88. A repercussão quanto a conduta do Min. Gilmar Mendes é péssima, ele que vem sendo criticado por todos os setores do judiciário, além de membros da PF e do próprio Ministério da Justiça.

Acompanhemos o desdobrar dos fatos.

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Links para as correções da última prova prática da OAB


Aproveiro para convidar novamente todos que quiserem colaborar com o Blog. Entrem em contato comigo. mauriciogieseler@gmail.com

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Ação de consignação em pagamento não é via apropriada para homologar rescisão

A ação de consignação em pagamento não é apropriada para se discutir a existência da obrigação de pagar ou o valor devido e, menos ainda, para homologar rescisões contratuais. Nela, a dívida deve ser líquida e certa. Com esse fundamento a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma instituição de ensino que pretendia, em ação de consignação em pagamento, homologar a rescisão parcial do contrato de trabalho de um professor, que teve sua carga horária reduzida durante a vigência contratual.

A reclamada alegou que a redução deveu-se à queda no número de alunos da instituição e, por isso, o professor teria ficado com a carga horária ociosa. Com base em cláusula da convenção coletiva da categoria, a reclamada pediu a homologação da rescisão do contrato, sustentando que a ação de consignação em pagamento é a via legítima para o empregador buscar a homologação, quando há recusa do empregado.

Mas, a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, entendeu haver, neste caso, uma controvérsia sobre os motivos que embasam a redução da carga horária, configurando a discussão sobre a existência ou não da obrigação de pagar. Ou seja, o empregado opôs fato impeditivo à rescisão parcial pretendida – o seu direito à não redução da carga horária - gerando discussão que extrapola os estreitos limites da ação consignatória. “Em outros termos, o consignante (reclamado) não pode induzir a Justiça do Trabalho a homologar rescisão parcial e obrigar o consignatário (empregado) a aceitar a indenização oferecida em troca de uma redução drástica na sua carga horária por questão afeta à Convenção Coletiva de Trabalho, eis que tal matéria não se mostra apropriada para ser dirimida em ação de consignação em pagamento”- conclui a relatora.

( RO nº 00793-2007-099-03-00-8 )

Autor: TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1823&p_cod_area_noticia=ACS

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Julgamento realizado apenas por juízes convocados é nulo

É nulo o julgamento efetuado por tribunal se realizado apenas por juízes convocados. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros.

Celso do Carmo Hansem apresentou habeas-corpus no STJ contra decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Pediu a concessão de liminar que permitisse a suspensão do julgamento pelo júri marcado para o próximo dia 15. Ele responde na Justiça pelo crime de homicídio.

Ao apreciar o pedido, o ministro Gomes de Barros entendeu que o acusado bem demonstrou a nulidade do julgamento efetuado por órgão colegiado constituído por magistrados de primeiro grau convocados para integrar o Tribunal de Justiça. “A nulidade de acórdãos formados em tal circunstância é declarada em seguidas oportunidades pelo STJ”, afirma.

A decisão coincide com a opinião emitida pelo Ministério Público Federal no sentido de deferir a liminar e, no mérito, o próprio habeas-corpus. A liminar suspende a realização do júri marcado para a próxima terça-feira, dia 15 de julho.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88296

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Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum



Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.

De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram moram juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.

A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;

Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.

Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88301

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Lei da inviolabilidade de escritório do advogado é aprovada no Congresso

sexta-feira, 11 de julho de 2008



A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do projeto de lei n° 36/2006, que estabelece a essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto seguirá agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, mesmo que por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.

"Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. O projeto alterou o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.

Vladimir Rossi observou que a inviolabilidade do local de trabalho é imprescindível para que se assegure direito à ampla defesa do cidadão "Não é possível se exercer o direito de defesa com constantes ameaças de invasão a escritórios de advocacia, mesmo que por ordem judicial", salientou o presidente em exercício.

Eis a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006

(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................

........................................................................

...........

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:

........................................................................

..........

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

Autor: OAB Federal

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=14056

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Conselho Federal define datas para provas do Exame de Ordem/2008-02

O vice-presidente (no exercício do cargo) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, enviou hoje ofício à OAB em Alagoas com as sugestões de datas para a realização das provas para o Exame de Ordem/2008-02.

No ofício de número 005/2008 que enviou a Omar Coêlho de Mello, Vladimir Rossi disse que as datas foram escolhidas num consenso com a Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR) da OAB Nacional.

Foram escolhidas a seguintes datas: dia 14 de setembro para a realização do prova objetiva (primeira fase) e 26 de outubro para a prova prático-profissional (segunda fase).

Ficou definido ainda que o Edital de Abertura do certame está previsto para ser publicado no próximo dia 18 de julho, conforme Provimento 109/2005. Em Alagoas, a Comissão de Exame de Ordem e a diretoria da Ordem aprovaram a escolha das datas.

Autor: OAB/AL

Fonte: http://www.oab-al.org.br/noticias.php?nid=1847

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OAB SP aprova 12,81% dos inscritos no exame de ordem 135



A Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP divulgou nesta sexta-feira (11/7), o resultado do Exame de Ordem 135, que apresentou um índice de aprovação de 12,81% (2.418) em um universo 18.871 inscritos, percentual inferior ao obtido no Exame 134, que foi de 29,17% de aprovados.

O resultado obtido na Edição 135 do Exame de Ordem também está bem abaixo do percentual de aprovação do Exame de Ordem 132, realizado em março do ano passado, que aprovou 30,43% dos candidatos.

Braz Martins Neto, presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP, considera o índice de aprovados uma “frustração”. “Podemos constatar, mais uma vez, que os cursos de Direito não estão cumprindo com sua missão de bem formar os bacharéis, com exceção de algumas faculdades, que apresentam o costumeiro aproveitamento em nível de excelência”, afirmou. Braz espera que a fase de recursos, que se abre na próxima segunda –feira (14/7) e que dura três dias úteis, melhore estes índices.

Para Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP, a aprovação de apenas 12,81% dos inscritos continua dentro da oscilação - para mais ou para menos - da média histórica de 20% de aprovação nas edições anteriores do Exame. “ Já tivemos índices piores de 9,79%, no Exame 129, e outros bem melhores, com 30,43% de aprovados, no Exame 132”, ponderou D´Urso.

O Exame 135 recebeu 18.871 inscrições e habilitou para a segunda fase 5.237 candidatos, que realizaram a prova no dia 15 de junho. O total final de aprovados foi de 2.418. O exame foi aplicado pelo Cespe (Centro de Seleção e Promoção de Eventos) ligado à Universidade de Brasília.

Autor: OAB/SP

Fonte:http://www.oabsp.org.br/destaque_principal/oab-sp-aprova-12-81-dos-inscritos-no-exame-de-ordem-135

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MPF/SE: afastada exigência de diploma para inscrição em exame da OAB


Notícia de 25/04/2008.

O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) conseguiu uma importante vitória na Justiça. Os estudantes de direito que ainda não tenham concluído a faculdade, mas que estejam cursando o último semestre futuramente poderão inscrever-se e prestar o exame de ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje, só aqueles que já concluíram o curso podem prestar o exame. A decisão, que abrange apenas os estudantes no estado de Sergipe e não tem aplicação imediata - pelo fato de ainda caber recurso da OAB -, é do juiz federal Fernando Escrivani Stefaniu, da 2ª Vara, que atendeu a uma ação civil pública movida pelo MPF/SE.

O procurador da República Bruno Calabrich, que entrou com a ação, informa que, apesar da decisão favorável, vai recorrer. Ele quer que a sentença seja aplicada imediatemente e tenha seu efeitos para os concludentes dos curso de direito em todo país. "A sentença está muito bem fundamentada, mas a vitória não foi completa. A imposição de só poder inscrever-se e realizar o exame da Ordem apresentando o diploma é oriunda do Conselho Federal da OAB e se aplica a todo o país. Não há razão para que a decisão se restrinja a Sergipe", acrescenta o procurador.

Na decisão, o juiz entendeu que a aplicação concreta do Provimento 109/2005 pelo Conselho Federal da OAB contraria frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.906/94 e a Constituição Federal, violando assim os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional.

O juiz determinou que a OAB "se abstenha, no território de Sergipe, de exigir a apresentação do diploma ou de certificado de conclusão do curso de direito para fins de participação no exame da Ordem, com base no Provimento do Conselho Federal 109/2005 ou de qualquer outro ato normativo que o faça sem respaldo expresso da lei, permitindo, por conseqüência, a inscrição no referido certame de candidatos que comprovem, mediante atestado ou certidão, estar cursando as últimas disciplinas necessárias à obtenção da graduação".

Comprovação - Na ação, o MPF/SE defendeu que os alunos que demonstrem que estão prestes a concluir o curso de direito (assim compreendidos aqueles que cursem as últimas disciplinas da grade curricular, geralmente correspondentes ao 10º período) podem prestar o exame de Ordem. Caso aprovados, os beneficiados poderiam inscrever-se nos quadros da OAB como profissionais advogados somente após comprovarem a conclusão do curso, conforme exigido por lei. "É fundamental ressaltar que só se inscreveria na OAB quem somente comprovasse a conclusão do curso", reafirma o procurador.

Para o procurador Bruno Calabrich, o Estatuto da OAB é claro e não deixa dúvidas quando diz que a apresentação de diploma que certifique colação de grau em direito é exigida somente no momento da inscrição do bacharel nos quadros de advogados da OAB, além de outros requisitos, exigindo-se, também, aprovação do candidato no Exame de Ordem. "Segundo a lei, a conclusão do curso é requisito para a inscrição como advogado; a conclusão do curso não é requisito para a inscrição nem para a realização do Exame de Ordem", argumenta o procurador.

Autor: Cristian Góes - Assessoria de Comunicação - PR/SE

Fonte:http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/direitos-do-cidadao/mpf-se-justica-afasta-exigencia-de-diploma-para-inscricao-em-exame-da-oab/?searchterm=oab

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Assegurada posse de cotista negro aprovado em concurso público

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS determinou nomeação de candidato aprovado em concurso público para a Prefeitura Municipal de São Leopoldo, preenchendo vaga reservada a afro-brasileiros. O Colegiado confirmou ser correta a regra do edital, baseada em lei municipal que estabeleceu 12% de cotas para afro-descendentes, do total de inscritos aprovados para o cargo.

Segundo o relator do recurso do Município, Desembargador Rogério Gesta Leal, o ponto de vista jurídico da matéria “não é outro senão o de garantir tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.” Em sua avaliação, a reserva de vagas está em sintonia com a Constituição Federal e com a legislação municipal. “Haja vista que equânime em termos de razoabilidade e proporcionalidade dos percentuais assegurados.”

A lei, destacou o magistrado, dispôs que os candidatos negros participariam do concurso público em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo da prova, avaliação e critérios de aprovação. Na hipótese de não-preenchimento da cota prevista no edital, as vagas remanescentes seriam revertidas para os demais qualificados no concurso, observada a ordem de classificação.

O Município interpôs a apelação, em reexame necessário, contra sentença que tornou definitiva liminar, em Mandando de Segurança do cotista, determinando a posse dele no cargo para o qual foi aprovado. O Município havia negado a nomeação, com base na decisão do Tribunal de Contas do Estado que reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal, prevendo as cotas, por ser discriminatória.

Discriminação Positiva

Conforme o Desembargador Rogério Gestal Leal, o artigo 3º da Constituição Federal de 1988, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira. Do mandamento constitucional, frisou, retiram-se o significado e a justificativa das chamadas ações afirmativas. “Aqui entendidas como políticas públicas e privadas destinadas a implementar benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto sócio-econômico em que se encontram em desvantangens por razões sociais.”

Dessa perspectiva, prosseguiu, também se constitui a idéia de “discriminação positiva”. Entendida pela Corte de Justiça da Comunidade Européia como uma medida que visa a eliminar ou reduzir as desigualdades que de fato podem existir na vida social. Na mesma linha, acrescentou, as ações afirmativas no Brasil têm sido interpretadas como um estratégia de política social ou institucional voltada para alcançar a igualdade de oportunidades entre as pessoas. “Distinguindo e beneficiando grupos afetados por mecanismos discriminatórios com ações empreendidas em um tempo determinado, com o objetivo de alterar positivamente a situação de desvantagem desses grupos.”

Para o Desembargador Rogério Gesta Leal, a reserva de cotas para negros em concursos públicos, universidades e crédito educativo, afigura-se como uma verdadeira forma de equalização normativa de realidades e oportunidades sociais tão distintas. “De forma alguma podendo caracterizar-se como discriminação em relação a brancos ou quem quer que seja.”

O julgado também traz vasta estatística revelando a discriminação com relação à população afro-descendente. Os números demonstram o alto grau de desigualdades entre negros e brancos do país em termos de educação, oportunidades de trabalho, saúde, dentre outras necessidades.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseveino.

Proc. 70023237878

Autor: TJRS

Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=67573

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Banco Real é condenado a devolver dinheiro de saques indevidos


O Banco Real terá de devolver a uma cliente R$ 7.610,00 referentes a saques indevidos realizados de sua conta corrente, além de indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que em julgamento unânime manteve a sentença do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Para os julgadores, se o banco não tomou as cautelas necessárias para evitar a fraude, deve arcar com os riscos de sua conduta.

A autora da ação de ressarcimento alega que no período de 24 a 31 de janeiro de 2007 foram realizados vários saques de sua conta corrente sem sua autorização. A cliente afirma não ter perdido seu cartão de operações bancárias e nem fornecido sua senha pessoal ou seu cartão a terceiros. Diz, ainda, que em razão da negativa do banco em devolver a quantia sacada indevidamente não conseguiu honrar com compromissos financeiros assumidos anteriormente e precisou renegociar suas dívidas.

Em contestação, o Banco Real argumenta não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos pela cliente, uma vez não ter praticado qualquer ato ilícito e nem agido com culpa, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade nos saques. Alega que o dano decorreu de ato de terceiro e atribui à cliente a culpa exclusiva pela ocorrência do dano, na medida em que se descuidou do uso de sua senha pessoal e intransferível. Além disso, sustenta que a correntista não comprovou os danos materiais e morais sofridos.

Segundo a juíza cuja sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal, o ônus da prova da regularidade dos saques efetuados na conta corrente da autora da ação judicial recai sobre o banco, incumbindo a este a prova inequívoca da culpa exclusiva da correntista, a fim de se eximir da sua responsabilidade objetiva. Porém, conforme a juíza, o banco não trouxe nenhuma prova de que os saques foram, efetivamente, realizados pela cliente, restando evidenciado que ocorreram mediante fraude em nome da consumidora.

“Ressalte-se que o artigo 8º da Lei 8.078/90 expressamente determina que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à segurança dos consumidores. Ao fazê-lo, ou seja, ao disponibilizar seus serviços no mercado, cumpre que proceda com cuidado, fornecendo a segurança que deles se pode esperar. E se pode esperar que as instituições financeiras se cerquem de todas as cautelas para evitar fraudes que culminem por violar a esfera patrimonial, moral e material dos consumidores”, diz a julgadora.

Para a juíza, ficou claro que a fraude decorreu de falha no serviço disponibilizado pelo banco. “A fraude, que vem se tornando corriqueira, era, portanto, previsível, e não foi evitada pela instituição financeira ré por absoluta negligência desta, nada havendo nos autos que demonstre haver se desincumbido de seu dever de cuidado. A manutenção da segurança no acesso regular das contas correntes é dos bancos, inclusive contra as fraudes que possam ser efetuadas pelos próprios correntistas e funcionários”, completa.

Nº do processo:2007.01.1.031203-9

Autor: Assessoria de Comunicação Social do TJDFT

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

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STJ já tem 357 súmulas


Importante instrumento jurídico adotado pelo direito brasileiro desde 1963, a súmula de jurisprudência dominante é utilizada para garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil, conta, atualmente, com 357 súmulas, sendo 353 publicadas e quatro aprovadas, mas pendentes de publicação.

Segundo o ministro Fernando Gonçalves, diretor da Revista do STJ, é muito importante que a coletividade tenha conhecimento de como o Tribunal decide a respeito dessa ou daquela controvérsia que afeta o modo de vida das pessoas. “É essencial a divulgação do entendimento dominante no STJ. As súmulas são uma orientação para o Tribunal e para as demais instâncias. Se você tem um caso que é sumulado, você já tem uma orientação da instância superior”, ressaltou o ministro.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
“Se a matéria for objeto de súmula, o caso pode ser decidido monocraticamente. Assim, agiliza sobremaneira a atividade jurisdicional. Tanto é que hoje existe a súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal. O importante dessas publicações é que vem o verbete e também os precedentes que deram origem a ela”, assinalou o ministro Fernando Gonçalves.

Aprovação

No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem o Tribunal. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ.

Na última sessão de julgamentos da Primeira Seção, realizada no dia 25 de junho, foram aprovadas novas quatro súmulas (354 a 357), ainda pendentes de publicação. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.

A súmula 354 baseou-se no entendimento firmado de que a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, embora não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Concluiu-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 185, II, da Constituição Federal. O enunciado da súmula é este: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF).

A súmula 355 tem por enunciado o seguinte: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação iscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS). Essa jurisprudência baseou-se no entendimento de que a Lei n. 9.964/00, criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em seu artigo 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor será feita por meio do Diário Oficial e da Internet.

Já a súmula 356 reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O seu enunciado: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS).

Ao se discutir a discriminação dos pulsos excedentes e a identificação das chamadas de telefone fixo para celular, a Seção firmou o entendimento de que há uma determinação no Decreto n. 4.733/2003, artigo 7º, no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2006, "a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração,valor, data e hora de cada chamada”. Em síntese, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.

Assim sendo, aprovaram a súmula 357, cujo enunciado é este: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG).

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88277

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