Mantida liminar que concedeu isenção de ICMS sobre demanda contratada de potência

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Um curtume do estado de Goiás continua isento do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou pedido do estado de Goiás para que fosse suspensa liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado.

Em um pedido de segurança, o Curtume Centro Oeste obteve a decisão provisória determinando ao Estado que se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a demanda contratada de potência, “demanda ultrapassada e excedente de demanda reativa”, de acordo com a decisão. Para o presidente do STJ, o Estado não provou a alegação de que o cumprimento da liminar provocaria grave lesão à economia pública, um dos elementos que justificaria a suspensão de segurança. O ministro constatou que foi alegado possível risco às finanças públicas, sem a apresentação do cálculo ou planilha que ratificasse a alegação.

A tarifa de energia elétrica de grande consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido; a demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O STJ está analisando, em um recurso especial, a legalidade da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência. O julgamento acontece na Primeira Seção. Diz respeito a uma empresa de celulose de Minas Gerais e encontra-se suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Francisco Falcão.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88291

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Mudanças recentes nas Leis e na Jurisprudência

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Segue um resumo com as mais relevantes alterações legislativas e jurisprudenciais nos últimos meses:

LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm

STF - Súmulas Vinculantes ns. 7 , 8 e 9, de 12 de junho de 2008

SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_009

STJ - Súmulas nº 349, 350, 351, 352 e 353 de 11 de junho de 2008

Súmula 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.

Súmula 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.

Súmula 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.

Súmula 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.

Súmula 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Jurisp/Download/verbetes.txt

LEI Nº 11.719, DE 20 JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm

LEI Nº 11.706, DE 19 JUNHO DE 2008.

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htm

LEI Nº 11.718, DE 20 JUNHO DE 2008.

Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm

LEI Nº 11.705/08 altera o Código de Trânsito
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm

STJ: Súmulas 256 (cancelada) e 348 (publicada)
Súmula 256 (CANCELADA)
Enunciado: O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (*)

(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=sumula+256&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1

Súmula 348 (Publicada no DJ em 09.06.2008)
Enunciado: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.

http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=sumula+348&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1

Lei 11.694/08 Altera o CPC
Altera dispositivos da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11694.htm

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1ª Turma decide: JT é competente para apreciar reclamação contra engenheiro contratado para reformar residência

Essa notícia cai como uma luva sobre a peça prática do último exame de ordem.

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar causas envolvendo engenheiro e a pessoa física que o contrata para administrar reforma em sua residência. Segundo explica o relator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho.

O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinando a remessa do processo para uma Vara Cível. O autor recorreu alegando que existiu relação de trabalho entre as partes e não relação de consumo. No caso, o réu foi contratado como engenheiro e administrador da obra, executando o projeto de reforma da residência do autor em troca de pagamento. Afirma o recorrente que o réu abandonou o trabalho depois de ter recebido uma parte do pagamento, deixando de pagar os pedreiros que trabalhavam na obra e cobrando indevidamente do autor uma quantia de aproximadamente oitenta mil reais.

O relator esclarece que a principal característica da relação de emprego é a subordinação, na qual existe uma situação de dependência econômica, técnica e hierárquica. Já na relação de trabalho, a subordinação é inexistente ou se apresenta com menor intensidade. A relação de consumo tem como objeto o produto ou serviço consumível e as partes (fornecedor e consumidor) podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O relator conclui que os elementos encontrados nos autos afastaram a existência da relação de consumo.

Nesse contexto, uma vez confirmada a existência da relação de trabalho, a Turma deu provimento ao recurso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que a demanda seja regularmente apreciada e julgada.

Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1807&p_cod_area_noticia=ACS

Segue o inteiro teor do acórdão:

Processo : 00974-2007-091-03-00-3 RO
Data de Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
Juiz Revisor : Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias

RECORRENTE: ANTONIO MENDES LUCIANO PEREIRA
RECORRIDO: ROGÉRIO FERRARA DE ALMEIDA CUNHA

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO - ENGENHEIRO. A Emenda Constitucional 45/04 ampliou o alcance da competência da Justiça do Trabalho, que agora alberga também "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", e não somente as lides originadas da relação entre empregado e empregador. No caso dos autos, tem-se uma típica relação de trabalho, considerando que o autor contratou um engenheiro, pessoa física, para prestar serviços de engenharia, administrando a reforma da sua residência. A competência para apreciar a lide é, portanto, desta Justiça Especializada, na esteira da decisão proferida em primeiro grau.

Vistos etc.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz LUCAS VANUCCI LINS, da Vara do Trabalho de Nova Lima - MG, através da r. sentença de f. 227/229, cujo relatório adoto e a este incorporo, declarou a incompetência desta Justiça Especializada em razão da matéria, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Lima, nos termos do dispositivo de f. 229.

O autor interpôs recurso ordinário, f. 230/237, pugnando pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirma que entre as partes existiu verdadeira relação de trabalho e não relação de consumo, alegando que o réu foi contratado para prestar ao autor sérvios de engenharia e administração da obra, realizando o término da obra de sua residência, em troca da contraprestação pecuniária. Desta forma, afirma ser irrelevante a denominação dada ao contrato pactuado - "execução de obra" - , eis que o réu é engenheiro civil contratado pela autor para executar projeto elaborado pela sua filha e arquiteta, Flávia Roscoe de A. C. Pereira. Acrescenta que o réu "vendeu o seu trabalho ao autor", configurando relação de trabalho. Invoca a Emenda Constitucional 114/2004. Aduz que o réu abandonou o trabalho, embora já tivesse recebido boa parte do pagamento pactuado, deixando de pagar os trabalhadores que laboravam na obra e cobrando indevidamente cerca de oitenta mil reais ao autor.

O réu não apresentou contra-razões, conforme certidão de f. 238.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

JUÍZO DE MÉRITO

O autor pugna pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirma que entre ele e o réu existiu verdadeira relação de trabalho e não relação de consumo, alegando que o réu foi contratado para lhe prestar serviços de engenharia e administração da obra, realizando o término da obra de sua residência, em troca de contraprestação pecuniária. Desta forma, assevera ser irrelevante a denominação dada ao contrato pactuado - "execução de obra" - , eis que o réu é engenheiro civil contratado pela autor para executar projeto elaborado pela sua filha e arquiteta, Flávia Roscoe de A. C. Pereira. Acrescenta que o réu "vendeu o seu trabalho ao autor", configurando relação de trabalho. Invoca a Emenda Constitucional 114/2004. Aduz que o réu abandonou o trabalho, embora já tivesse recebido boa parte do pagamento pactuado, deixando de pagar os trabalhadores que laboravam na obra e cobrando indevidamente cerca de oitenta mil reais ao autor. Conclui ser irrelevante se um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, em face do princípio da isonomia.

Assiste-lhe razão.

A Emenda Constitucional 45/04 ampliou o alcance da competência da Justiça do Trabalho, que agora alcança "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", e não somente as lides originadas da relação entre empregado e empregador.

Segundo Russomano, Nas relações jurídicas de direito real, o objeto da faculdade de ação do sujeito é , sempre, uma coisa (res), enquanto que na relação jurídica de direito pessoal, o objeto é sempre uma ação pessoal, ou seja, uma obrigação (de Dara, fazer e não fazer).

Dentro da relação jurídica de Direito Pessoal, "a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante: dependência econômica, técnica, hierárquica, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro (Russomano , Mozart Victor, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª. ed. Juruá Editora, Curitiba, pág. 47/50).

Ao contrário do asseverado na r. sentença, portanto, a hipótese dos autos envolve uma típica relação de trabalho, e não de consumo, já que o autor contratou os serviços de um engenheiro, pessoa física, para a realização de obras em sua residência. Logo, verifica-se que o réu foi o prestador de serviços e o autor, o tomador, o que afasta a existência de relação de consumo.

De fato, a relação mantida entre as partes tem natureza jurídica trabalhista - que não se confunde com a relação de consumo - eis que nesta o objeto é o trabalho realizado e as partes contratantes são sempre pessoas físicas, com estrito caráter intuitu personae. Frise-se que é irrelevante se, para a execução do seu trabalho, o engenheiro compra pessoalmente o material, contrata pedreiros ou pequenas firmas para executar trechos da obra (sinteco, impermeabilização de mármores, tetos de gesso, etc) sob sua administração, eis que este é o próprio múnus da sua profissão, o que o obriga a tomar certos encargos em razão da direção total da obra, que terá a sua assinatura pessoal.

Já na relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, o objeto é o produto ou serviço consumível e as partes são o fornecedor e o consumidor, que tanto podem ser pessoas físicas quanto jurídicas.

O caso dos autos trata, portanto, de controvérsia decorrente da relação de trabalho, cuja competência para exame é, sem dúvidas, desta Justiça Especial, na esteira do seguinte julgado deste E. Tribunal:

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ENGENHEIRO. Consoante o art. o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, resultante do vínculo em que a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta. O conceito é mais amplo que o de relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica.(TRT-RO-01168-2007-152-03-00-8 - Convocada Wilméia da Costa Benevides -DJ 09/05/2008).

Dessarte, os elementos encontrados nos autos confirmam a existência de uma relação de trabalho, sendo que a competência para apreciar o feito é da Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, IX, Constituição Federal.

Provejo para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito, como se entender de direito.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, , deu-lhe provimento. para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito, como se entender de direito, vencida a Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2008.

JOSÉ MARLON DE FREITAS
RELATOR

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Advogado sob investigação não poderá invocar sigilo do cliente para omitir informações


O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei da Câmara (PLC 36/06) do deputado Michel Temer (PMDB-SP) que faz pequenas modificações no Estatuto da Advocacia, com a finalidade de atualizar os artigos que tratam da preservação dos escritórios de advogados investigados. O objetivo é impedir que profissionais do Direito invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para evitar a investigação sobre suas condutas criminosas.

Ao mesmo tempo, o projeto preserva o sigilo de dados referentes aos clientes. No entanto, o texto deixa claro que, se um cliente do advogado também estiver sob investigação, como partícipe ou co-autor de prática criminosa, os seus dados contidos em documentos ou computadores não estarão sob sigilo.

A matéria recebeu parecer favorável do relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), e vai à sanção do presidente da República.

Autor: Eli Teixeira / Agência Senado

Fonte: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76783&codAplicativo=2

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Aprovado projeto que pune crimes praticados com a utilização da Internet


A polícia e a Justiça poderão ter em breve munição jurídica apropriada para lidar com ciberpiratas, disseminadores de vírus, pedófilos e outros praticantes de crimes na área de informática. O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (9) proposta substitutiva ao projeto de lei da Câmara (PLC 89/2003) que trata dos ilícitos que tragam danos a pessoas, equipamentos, arquivos, dados e informações, em unidades isoladas ou em redes privadas ou públicas de computadores.

A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, casa de origem do projeto, já que este foi modificado. A nova redação foi dada, primeiramente, pelo relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o tema foi novamente aprimorado pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP). Mercadante também negociou com setores do governo e da sociedade as emendas que modificaram o substitutivo já na votação de Plenário.

- Aprovamos um projeto rigoroso contra o crime, mas que garante a liberdade de expressão na Internet - conceituou Mercadante.

- Os brasileiros poderão ter com a futura lei um ambiente seguro em que desenvolver suas atividades no campo da informática - afirmou Azeredo.

As emendas aprovadas em Plenário tratam dos temas mais polêmicos, como a pirataria e a ação de pedófilos. O novo texto tipifica o crime de acesso a equipamentos ou redes com a violação da segurança de ambientes que tenham "proteção expressa". Da mesma forma, será considerada criminosa a transferência sem autorização de dados e informações de unidades ou sistemas cujo acesso for restrito e protegido expressamente.

O projeto também considera crime falsificar dados eletrônicos ou documentos públicos e verdadeiros; falsificar dados ou documentos particulares e verdadeiros; criar, divulgar ou manter arquivos com material pornográfico contendo imagens e outras informações envolvendo crianças e adolescentes; praticar o estelionato; capturar senhas de usuários do comércio eletrônico; e divulgar imagens de caráter privativo.

Esteve presente à votação o casal Marco Antônio e Cristina Del'Isola, pais de Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, jovem de 19 anos assassinada em 2004. As fotos da perícia realizada no corpo de Maria Cláudia foram divulgadas pela Internet causando grande comoção.

Mercadante explicou que os provedores de Internet serão obrigados a preservar em seu poder, para futuro exame, arquivos requisitados pela Justiça, assim como encaminhar às autoridades judiciais quaisquer denúncias de crimes que lhes forem feitas. No mais, os provedores terão de guardar por três anos os registros de acesso para que se possa saber quem acessou a Internet, em que horário e a partir de qual endereço.

O senador paulista explicou que essas regras foram objeto de discussão com entidades como a Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

Autor: Nelson Oliveira / Agência Senado

Fonte: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76787&codAplicativo=2

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Justiça do Trabalho extingue ação com o mesmo pedido após acordo entre as partes


Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança. Alegou perda de capacidade para o trabalho e requereu (indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil, além de indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário-mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.

Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2.000,00 em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da Segunda Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo.

Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos, mas o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Inconformado, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeiro grau, reafirmando o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes.

O empregado ainda recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga considerou correta a decisão do Regional, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho, e concluiu: “qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada”.(RR-503/2002-003-24-00.3)

Autor: Assessoria de Comunicação Social do TST

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8575&p_cod_area_noticia=ASCS

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STJ reduz indenização por protesto indevido de título de crédito

quarta-feira, 9 de julho de 2008

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 133 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais devida pelo Banco Bilbao Vizcaya e pela Gunga Empreendimentos Turísticos Ltda a um consumidor de Alagoas. Por unanimidade, os ministros entenderam que a quantia fixada está muito acima dos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto indevido de título de crédito.

Segundo os autos, A.G.S.J. foi surpreendido quando o banco do qual é cliente lhe negou a renovação do cheque especial por ele ter sido protestado pela empresa Gunga Empreendimentos Turísticos Ltda. em razão da devolução de um cheque no valor de R$ 1.333,00 do Banco Excel Econômico. Detalhe: A.G.S.J. nunca foi correntista do banco sacado e jamais negociou com a empresa de turismo que requereu o protesto.

O Juízo de Direito reconheceu os danos morais sofridos pelo autor e condenou as duas empresas ao pagamento da quantia de R$ 133 mil, equivalente a cem vezes o valor do cheque devolvido. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

A empresa de turismo e o banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, sucessor do Excel Econômico, recorreram ao STJ pedindo a redução do valor da indenização pela desconformidade com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade recomendados pelo Tribunal.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o valor de R$ 133 mil destoa dos valores aceitos pelo STJ para casos semelhantes de simples protesto indevido de título de crédito. Para ele, além da impossibilidade de renovação do cheque especial, não há indicação de fato que demonstre a ocorrência de abalo creditício ou de outros constrangimentos que não os presumíveis.

Ressaltou, ainda, que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de terceiros que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao consumidor, atenua a responsabilidade das empresas recorrentes. Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma entendeu que a quantia de R$ 20 mil cumpre com razoabilidade as finalidades de punir pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.


Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88244

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STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta .

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).

“Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto.

Para o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88).

Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda”, concluiu o relator.


Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88237

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Emegê é responsabilizada em ação contra a Ki-Massas

A indústria de alimentos Emegê foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de uma copeira contratada e demitida pela empresa de Brasília Ki-Massas Produtos Alimentícios. Ao embargar a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a Emegê não conseguiu provar à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) que não se beneficiava do trabalho da empregada brasiliense.

Depois de ser admitida, em maio de 95, como auxiliar de embalagem, ela passou a exercer a função de auxiliar de produção e, por fim, de copeira, até ser demitida sem justa causa, em setembro de 2003. Em janeiro de 2004, reclamou à 4ª Vara do Trabalho do DF que não recebeu as verbas rescisórias e pediu, entre outros itens, a responsabilização subsidiária da Emegê pela dívida. O pedido foi negado.,

A copeira recorreu e o Tribunal Regional do DF reverteu a decisão a seu favor. A empresa foi condenada subsidiariamente, ao entendimento de que embora o contrato entre as duas empresas estabelecesse que cabia à Ki-Massas produzir, embalar e acondicionar os produtos de panificação para a Emegê, a prestação de serviço ocorreu sob as caraterísticas do processo de terceirização. Para o Regional, ficou provado que o todo o controle da produção da Ki-Massas – da qualidade aos estoques – era feito diretamente em suas instalações por profissionais da Emegê.

A empresa apelou ao TST contra o julgamento do Regional, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma, levando-a a tentar embargar a decisão. Para a relatora da matéria na SBDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as alegações de que o contrato teria sido rescindido litigiosamente não são motivos para isentá-la da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a empresa se beneficiava do trabalho da copeira e, por isso, deve responder subsidiariamente pelas verbas que não foram pagas, na forma da Súmula 331, IV, do TST.

Faltou aos embargos da empresa “elemento suficiente para infirmar a conclusão do acórdão regional no sentido de que foi beneficiada pelo labor da empregada, figurando, pois, como tomadora dos serviços”, concluiu a relatora. (E-ED-RR-77-2004-004-10-00.2)

Autor: Mário Correia

Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8574&p_cod_area_noticia=ASCS

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Estatísticas do Blog

terça-feira, 8 de julho de 2008

O Blog chegou ao fim de seu primeiro ciclo completo: O exame de ordem 1.2008. Foi inaugurado durante o período que precedeu a segunda fase do 3º exame de 2007. Dentro m pouco, entrará no seu segundo ciclo, coincidente com a segunda fase que está por advir.

Para este segundo ciclo, pretendo mudar o layout do Blog, torná-lo mais moderno e agradável, acrescentar mais informações e serviços para os visitantes, reforçar parcerias e melhorar seu conteúdo.

Resolvi, já que é a fase final do primeiro ciclo, disponibilizar alguns dados sobre o Blog, como as cidades de origem e o número de visitantes. Alguns dados são divergentes quanto aos números, pois dois dos meus programas de acompanhamento foram instalados em datas diferentes, no que resulta numa discrepância de números totais.

Visitas em números totais:

Total 18.949: (desde abril de 2008)
Média de visitantes por dia: 615
Média de tempo gasto por visita: 3:20 minutos


CIDADE Visitantes Perc. %

RIO DE JANEIRO 926 10.65

CURITIBA 654 7.53

PORTO ALEGRE 653 7.52

FLORIANóPOLIS 280 3.23

BRASíLIA 271 3.12

CAMPO GRANDE 171 1.97

SãO PAULO 156 1.8

BELO HORIZONTE 116 1.34

RECIFE 105 1.21

JOINVILLE 86 0.99

GOIâNIA 75 0.87

ARACAJU 62 0.72

LONDRINA 62 0.72

FORTALEZA 49 0.57

SALVADOR 41 0.48

CASCAVEL 35 0.41

SãO GONçALO 29 0.34

PORTO VELHO 27 0.32

TERESINA 27 0.32

VITóRIA 26 0.3

CUIABá 23 0.27

NATAL 23 0.27

JOINVILLE 22 0.26

CAMPINA GRANDE 21 0.25

FOZ DO IGUAçU 21 0.25

SANTO ANDRé 18 0.21

SãO LUíS 18 0.21

RIO BRANCO 14 0.17

JOãO PESSOA 10 0.12

CATALãO 10 0.12

GARANHUNS 9 0.11

CAMPINAS 9 0.11

SANTOS 6 0.07

BELéM 5 0.06

GUARá 5 0.06

CRICIúMA 5 0.06

PELOTAS 5 0.06

S. JOSé DOS PINHAIS 4 0.05

S. BERNARDO DO CAMPO 4 0.05

MACAPá 4 0.05

VOLTA REDONDA 3 0.04

PASSO FUNDO 3 0.04

JOãO PESSOA 3 0.04

FORTALEZA 3 0.04

BARRA DO CORDA 2 0.03

S. JOSé DO RIO PRETO 2 0.03

NITERóI 2 0.03

BAURU 2 0.03

SALVADOR 2 0.03

S. JOSé DOS CAMPOS 1 0.02

FORTALEZA 1 0.02

ARAçATUBA 1 0.02

NEPOMUCENO 1 0.02

Outras Cidades 4582 52.7


Aproveito para reforçar que o Blog abre o seu espaço para quem deseja colaborar. Quem tiver algum material interessante, é só me enviar, juntamente com um pequeno curriculum e foto (se quiser). O material será analisado e, se aprovado, publicado no Blog.

Enviem o material para o meu email:

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Empregador que não pagou INSS de empregado falecido é obrigado a indenizar espólio por pensão não recebida

sábado, 5 de julho de 2008

Um empregador foi condenado, na Justiça do Trabalho, a fazer as anotações em CTPS, relativas a empregado falecido, sendo obrigado a pagar ao espólio do reclamante as parcelas típicas do contrato de trabalho e a arcar com todo o prejuízo decorrente da situação irregular do empregado junto ao INSS. É que, como a empresa reclamada deixou de pagar as contribuições previdenciárias por mais de 12 meses, o empregado perdeu sua condição de segurado e os seus herdeiros não puderam obter a pensão por morte. O reclamado ficou, então, obrigado a indenizar o espólio pelo benefício não pago pelo INSS, já que a perda da qualidade de segurado se deu por culpa sua, causando prejuízo aos autores.

O reclamado alegou, em sua defesa, que o empregado, na realidade, possuía empresa própria para prestação de serviços a terceiros, trabalhando pelo sistema de parceria, motivo pelo qual não assinou a sua CTPS, nem contribuiu para o INSS. Mas, no entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso ordinário interposto pelo espólio, o reclamado não conseguiu comprovar esta alegação, motivo pelo qual, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre ambos.

O juiz relator esclareceu que, quando o pedido de pensão não é feito em 30 dias após o óbito, o beneficio é pago a partir do pedido, não retrocedendo à data do falecimento, de acordo com os artigos 74 da Lei 8.213/1991 e 105, do Decreto 3.048/99. Assim, a partir do momento em que o reclamado regularizar o pagamento das contribuições, a pensão será paga aos herdeiros pelo INSS, já que a decisão anterior, de negar o benefício, perdeu o objeto em vista da alteração da situação fática.

Portanto, o empregador deverá indenizar o espólio no valor correspondente ao benefício que seria pago aos herdeiros pelo INSS, desde a data do pedido da pensão até que, regularizada a situação, eles passem a receber o benefício do instituto previdenciário.

( RO nº 01918-2007-040-03-00-3 )

Fonte: TRT 3ª Região

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Câmara rejeita projeto e mantém CLT para sociedade de advogados

O projeto de lei 1888/07, do deputado Juvenil (PRTB-MG), que descaracteriza o vínculo empregatício nos casos de advogados sócios ou associados a uma sociedade regularmente inscrita na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), foi rejeitado nesta sexta-feira (4/7) pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O projeto muda o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), com o objetivo de desobrigar as sociedades de advogados do cumprimento das normas da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho).

A comissão aprovou parecer do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), que recomendou a rejeição do projeto. Segundo ele, a proposta não contribui para o aperfeiçoamento legal e pode gerar resultados indesejáveis. “O projeto nada acrescenta, pois nem o sócio nem o associado são empregados.” Sendo assim, argumentou o relator, sua aprovação “não representaria nada mais que uma supérflua e desaconselhada superposição legislativa”.

O relator lembrou que a inclusão de um parágrafo no artigo 442 da CLT, estabelecendo não constituir vínculo empregatício a relação entre uma cooperativa e seus associados, "serviu de pretexto para incontáveis tentativas de burla à legislação que protege o trabalho assalariado". Vicentinho comparou as duas situações, advertindo que a mudança pretendida pelo projeto também poderia dar margem a eventuais fraudes contra o direito trabalhista.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado por ela, terá de ser analisado em Plenário.

Fonte: Agência Câmara

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OAB-PR denuncia faculdade que usou índice inverídico do Exame de Ordem

sexta-feira, 4 de julho de 2008

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR) informou hoje que o anúncio publicado nesta semana em jornais de Curitiba pelo Centro Universitário Campos de Andrade (Uniandrade) contém informações inverídicas. A instituição afirma: "Exame de Ordem - O maior índice de aprovação 2007/2008 é da Uniandrade". A OAB do Paraná esclarece, no entanto, que a faculdade de Direito da instituição teve 18,75% dos seus bacharéis aprovados no 3.º Exame de Ordem de 2007, concluído no início deste ano, ou seja, a 35.ª colocação, com 63 dos seus 336 candidatos aprovados na segunda fase. Na primeira fase do 1.º Exame de Ordem de 2008, realizada em 18 de maio, a Uniandrade ficou em 28.º lugar, com 50 aprovados dos 290 inscritos. Os resultados da segunda fase ainda não foram divulgados.

Diante da propaganda equivocada, a Seccional da OAB paranaense informa que pretende denunciar a Uniandrade às autoridades competentes, como o Procon e o Ministério da Educação. A intenção é evitar que a população seja enganada ou induzida a erro a partir das informações divulgadas pela instituição de ensino, informou a entidade.

Fonte: OAB Federal

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Colaboradores

Este Blog abre o seu espaço para quem quer colaborar. A colaboração consistirá na resolução de questões subjetivas (ou mesmo somente uma questão), resolução de petições passadas (em qualquer área), pequenos estudos, resumos de aula, artigos ou qualquer outra boa idéia. Enfim, toda ajuda será bem-vinda!

Se você se interessar, envie junto com seu material uma foto (Se quiser enviar, claro. Preferencialmente em trajes profissionais.), o nome completo, onde mora e uma pequena descrição do que faz (ex: bacharel de direito em Manaus), para que eu possa dar o devido crédito no blog.

Só tomem cuidado com os plágios!!Citem sempre a fonte!Enviem o material para o meu email: mauriciogieseler@gmail.com

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Jurisprudência do STJ - 23 a 27 de junho de 2008


Primeira Seção

SÚMULA N. 349-STJ.

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 350-STJ.

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 351-STJ.

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.
SÚMULA N. 352-STJ.

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 353-STJ.

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 354-STJ.

A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 355-STJ.

É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 356-STJ.

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 357-STJ.

A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.

O impetrante, além dos documentos relacionados com sua expulsão do país, apenas juntou certidão de nascimento de criança (expedida um dia antes da denúncia) que afirma ser seu filho, sem qualquer comprovante de residência ou prova da alegada dependência econômica. Diante desses fatos, a Seção, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. HC 98.735-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/6/2008.

QO. ACÓRDÃO. VOTO VENCEDOR.

Em questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, a Seção, revogando decisão anterior, decidiu que, quando o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o Ministro do primeiro voto vencedor, independentemente da ordem de antigüidade. QO no CC 90.722-BA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/6/2008.

Segunda Seção

CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO.

A Seção reiterou seu entendimento e afirmou que o valor patrimonial da ação (art. 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976) é o da data em que efetuada sua integralização constatada segundo o balancete mensal correspondente. Esse valor deve ser considerado para a chamada dobra acionária (direito dos acionistas da CRT ao recebimento de idêntico número de ações da então criada Celular CRT Participações S/A) a fazer-se de acordo com o valor das ações, e não simplesmente pelo número delas. Com relação à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/1916 (art. 205 do CC/2002), ou seja, 10 anos. Precedentes citados: REsp 537.146-RS, DJ 14/8/2006; Ag 803.539-RS, DJ 27/10/2006; REsp 829.835-RS, DJ 21/8/2006; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, e EDcl no REsp 975.834-RS, DJ 13/3/2008. REsp 1.037.208-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/6/2008.

COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA.

Compete à Justiça Federal, e não a Juizado Especial Federal, processar e julgar a ação de declaração de ausência com a finalidade de percepção de benefício previdenciário, uma vez que é necessária a citação editalícia, imprescindível no caso concreto. O rito estabelecido no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial, conforme o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, não admite a citação editalícia. Precedentes citados: CC 47.936-MG, DJ 20/11/2006, e CC 57.544-SP, DJ 16/10/2006. CC 93.523-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS.

A Seção declarou competente o juízo federal para prosseguir no feito que apura suposta prática de evasão de divisas efetuada como antecipação de pagamentos de importação por representantes legais de empresa. A competência, no caso, fixou-se pelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capital mineira, onde a operação de câmbio foi realizada (art. 70 do CPP), ainda que os depósitos ou transferências eletrônicas bancárias tenham sido feitas no domicílio fiscal das empresas envolvidas, entre elas, a empresa ora investigada, de São Paulo. Anote-se que a Min. Relatora destacou que, até o momento, não há indícios da prática do delito descrito no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, mas apenas o do seu caput, que não necessariamente se consuma no domicílio tributário da empresa. Precedentes citados: CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007. CC 81.710-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. PREVARICAÇÃO. MILITAR.

Policiais rodoviários militares prenderam em flagrante duas pessoas por porte ilegal de armas. Posteriormente, elas foram soltas pelo cabo que respondia como comandante da unidade, devolveu-lhes as armas apreendidas e, ainda, destruiu a folha do livro de ocorrência e o relatório entregue pelos policiais rodoviários. Perante a Justiça Militar estadual, o cabo foi denunciado por todas as condutas, menos a de destruição do referido relatório, a qual afetaria os serviços da União. Por isso, houve a remessa dos autos à Justiça Federal para que ele também pudesse ser denunciado por essa conduta. No juízo federal, a inicial acusatória só foi recebida pelo delito de destruição do relatório em comento, pois o crime de prevaricação já estava sendo apurado pela Justiça Militar estadual, mas, quando iniciada a instrução, esse juízo deu-se por incompetente pelo fato de o delito ter sido praticado em conexão. Para a Min. Relatora, a destruição do relatório é capaz de ocasionar lesão maior à administração militar do que à União, pois, apesar de haver lesão aos seus serviços, ela possui cunho meramente reflexo, isto é, indireto, enquanto a afronta aos anseios militares exsurge clara diante dos elementos colacionados nos autos. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara da auditoria militar estadual. Precedente citado: CC 37.073-PR, DJ 26/3/2007. CC 74.187-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.

Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. JEF. ATO ADMINISTRATIVO.

Noticiam os autos que os autores, presos em flagrante por suposta prática do crime de descaminho, buscam a restituição de dois veículos apreendidos pela Receita Federal. No caso, o eventual acolhimento dessa pretensão culminaria na anulação ou cancelamento dos atos administrativos que originaram as apreensões praticadas por delegado da Receita Federal, portanto o Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar o feito, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo federal. Precedente citado: CC 47.488-RR, DJ 2/10/2006. CC 93.086-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

SERVIÇO RURAL. MENOR. 12 ANOS.

Na hipótese, o acórdão rescindendo tratou de matéria diversa da proferida na apelação ao decidir que, em casos de contagem recíproca de averbação de trabalho rural de menor em regime familiar anterior à Lei n. 8.213/1991, o tempo só poderia ser utilizado para fim de contagem recíproca se recolhidas as contribuições à época. Não se tratava, porém, de “contagem recíproca”, expressão utilizada para definir o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou vice-versa, em razão de mudança de regime previdenciário. No caso, a autora, além do tempo rural, prestou serviço só na atividade privada. Esclarece a Min. Relatora que foi comprovada, no Tribunal a quo, a atividade rural em regime familiar da autora de 12 até 14 anos de idade, e esse tempo pode ser computado para a aposentadoria pelo princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Outrossim a proibição do trabalho de menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor, não em seu prejuízo, ademais o tempo de trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/1991 é computado sem recolhimento de contribuições, de acordo com a jurisprudência consolidada. Com esse entendimento, a Seção julgou procedente a rescisória para desconstituir o acórdão proferido em recurso especial. Precedentes citados: REsp 573.556-RS, DJ 24/4/2006, e AR 3.272-RS, DJ 25/6/2007. AR 3.629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 23/6/2008.

ANISTIA POLÍTICA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO.


No caso, a situação jurídica do impetrante enquadra-se nos efeitos da decisão cautelar prolatada pelo TCU que determinou a suspensão do pagamento referente aos efeitos financeiros retroativos das concessões da reparação econômica concedida pelo Ministério da Justiça em razão da Portaria n. 1.104-GM3/1964 (licenciamento ex officio, na graduação de cabo da FAB, com fundamento na limitação do tempo de serviço estabelecida na referida portaria). Assim, a segurança deve ser denegada à falta de direito líquido e certo. Precedentes citados do TCU: TC-011.627/2006-4; do STJ: MS 12.901-DF, DJ 1º/2/2008. MS 13.499-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/6/2008.

QO. EDCL. INTIMAÇÃO.

A Seção, em questão de ordem proposta pelo Min. Paulo Gallotti, tornou sem efeito o julgamento dos embargos de declaração ainda não ultimado, em que se vinham reconhecendo efeitos modificativos, a fim de que se faça a intimação do embargado para oferecer contra-razões, tal qual determina a orientação jurisprudencial adotada no STF e STJ. Acolheu-se a questão de ordem apesar de os embargos cuidarem de uma nulidade tida por absoluta ocorrida no julgamento do MS: falta de prévia intimação pessoal do procurador do Banco Central, exigida por lei. QO nos EDcl no MS 10.837-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, em 25/6/2008.

PRAZO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE.

É incabível a exigência de que o servidor público em questão cumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na lista de promoção de sua carreira. Não há que se confundir estágio probatório (prazo de vinte e quatro meses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei n. 8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante da redação do art. 41 da CF/1988 dada pela EC n. 19/1998). Precedente citado: MS 12.418-DF, DJ 8/5/2008. MS 12.389-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/6/2008.

Primeira Turma

AÇÃO. RETROCESSÃO. LEGITIMIDADE.

Cinge-se a questão em saber se a autarquia, ora recorrente, tem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de retrocessão. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, entendeu que, efetivamente, a legitimidade para essa ação é da entidade que, apesar de não ser a expropriante originária, incorporou o bem expropriado ao seu patrimônio, incumbindo-se do pagamento da indenização. Raciocínio inverso imporia legitimatio per saltum, desconhecendo a transferência originária do domínio, sem verificar a propriedade devida. Destarte, conforme assentado pelo Tribunal a quo, se a outorga da competência executória da desapropriação redunda na transferência ao órgão executor para ultimar todos os atos expropriatórios, inclusive no que tange à propositura da ação judicial e ao pagamento da respectiva indenização, por certo que o ente executor possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de retrocessão, porquanto, como dito alhures, ao ente executor estendem-se todas as obrigações decorrentes do processo expropriatório. Assim, por maioria, negou-se provimento ao recurso. REsp 983.390-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.

DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.

A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.

Terceira Turma

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. INTERESSE. AGIR.

Para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). Na espécie, verifica-se, na petição inicial, que o autor, ora recorrido, manifesta animosidade contra o filho pretendido, o que nulifica qualquer afirmação do propósito lícito no uso da referida ação, caracterizada pelo altruísmo e bons propósitos, quando a investigatória de paternidade é movida pelo pretenso genitor. Ademais, conforme o art. 177 do CC/1916, ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em prazo superior a vinte anos. A imprescritibilidade neste tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, e não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e julgou extinta a ação por falta de legítimo interesse econômico ou moral e pela prescrição. REsp 903.613-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/6/2008.

Quarta Turma

BUSCA. APREENSÃO. AUTOMÓVEL. USO.

Trata-se de recurso em que se aponta ofensa aos arts. 526 e 649 do CPC, em relação a acórdão de TJ que deferiu liminar para busca e apreensão de dois veículos da ré, provendo agravo de instrumento interposto pelo banco. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que não é de ser aplicada a regra de retenção, visto que o caso situa-se na excepcionalidade admitida por este Superior Tribunal, ante a possibilidade de perecimento do direito da parte, se se fosse aguardar o término do processo, pois se cuida de medida liminar que retirou os veículos do uso da devedora. Quanto ao art. 526, está correto o acórdão recorrido conforme precedente: “vigente, à época da interposição do agravo de instrumento, qual seja, a antiga redação do art. 526 do CPC, que, na interpretação jurisprudencial do STJ, não exigia, como condição à sua admissibilidade, a comunicação ao órgão julgador prolator da decisão impugnada, o que só veio a mudar com a Lei n. 10.352/2001. Assim, é de ser reformado o acórdão estadual que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos declaratórios do agravado, revigorando-se, em conseqüência, a decisão anterior, que deverá ser republicada para facilitar às partes eventual recurso”. A situação desses autos também é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Quanto ao art. 649 do CPC, não assiste razão à recorrente, uma vez que a conclusão do Tribunal estadual, soberano na interpretação dos fatos da causa, vedada ao STJ nos termos da Súm. n. 7-STJ, foi que “[...] não ficou provado o uso destes automóveis no trabalho laborare, só para locomoção de pessoas”. Portanto, dentro desse pressuposto, não há obstáculo à busca e apreensão, anotando-se que o TJ é hierarquicamente superior ao juízo da vara no qual se processa a ação revisional e que, de toda sorte, a apreciação deste Superior Tribunal está cingida aos autos. Precedente citado: REsp 556.312-SP, DJ 28/2/2005. REsp 504.532-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

MATERIAL. CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.

O recorrente sustenta que o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não é dirigido somente ao agente financeiro e que, sendo pequeno comerciante, titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção de imóvel residencial, há que se afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Porém o Min. Relator enfatizou que tal impenhorabilidade é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas, e a do mencionado artigo deve, assim como as demais, ser interpretada à risca. Para o Min. Relator, foge ao escopo da Lei n. 8.009/1990 a penhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção feitas no comércio, ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. AgRg no Ag 790.691-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

Quinta Turma

NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR. PARTICIPAÇÃO. SESSÕES.

O vereador, ora paciente, foi preso preventivamente, mas pretendia, mediante escolta, continuar a participar das sessões legislativas da Câmara Municipal. Quanto a isso, primeiro cabe anotar que, em seu favor, existe apenas imunidade material. É verdade que a imunidade formal prevista no art. 53, § 2º, da CF/1988 foi repetida no art. 102, § 1º, da Constituição estadual em comento (a fluminense) para abrigar os parlamentares estaduais e foi estendida aos vereadores pelo art. 349 dessa mesma Carta. Porém, o STF já suspendeu a eficácia desse dispositivo no julgamento de ADI. Dessarte, conclui-se que o paciente não tem a prerrogativa de só poder ser preso em flagrante de crime inafiançável, tal como os parlamentares federais. Soma-se a isso a constatação de não haver qualquer ilegalidade na manutenção de sua custódia (HC 99.773-RJ) ou mesmo previsão legal a justificar a admissão do pedido de freqüência às sessões. O impeço ao exercício de sua atividade laborativa é mero consectário de sua prisão, tal como aplicável a todo encarcerado. Precedentes citados do STF: ADI 558-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 68.670-SC, DJ 9/4/2007. HC 106.642-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. BEM RELEVANTE. VÍTIMA.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito. No caso, apesar de os bens furtados totalizarem pouco mais de noventa reais, não há que se aplicar aquele princípio. Uma das vítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte, sua bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, é bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a esse furto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por natureza, o que impede também a aplicação da referida benesse. Precedentes citados: REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS, DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/6/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL.

Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.

PRISÕES. FLAGRANTE. PREVENTIVA.

Caracteriza-se como constrangimento ilegal a manutenção da segregação cautelar do paciente unicamente ao fundamento de que remanescia como efeito de sua prisão em flagrante quando sua prisão preventiva (decretada após a captura) foi revogada pelo juízo. Não há indicação, no ato, de qualquer fundamento apto a justificar a constrição cautelar (art. 312 do CPP). Precedente citado: HC 72.882-PA, DJ 5/11/2007. HC 105.540-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDA ADULTERADA.

A prisão preventiva, no caso, mostra-se devidamente fundamentada na expressa menção à situação concreta que justifica a necessidade de garantir a ordem pública: o paciente seria integrante de organização criminosa ramificada em mais de um Estado-membro e voltada para a distribuição de bebidas alcoólicas adulteradas, as quais continham substâncias nocivas à saúde. A periculosidade do agente para a coletividade pode ser apta a justificar a manutenção da restrição à liberdade desde que comprovada concretamente. Anote-se que a prisão preventiva também tem o desiderato de impedir a reiteração da conduta delitiva do agente que, no caso, além de registrar outras anotações em sua folha de antecedentes, continuou a comercializar as bebidas contrafeitas mesmo após a interdição do estabelecimento comercial que gerenciava. Precedentes citados do STF: HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 86.236-AM, DJ 17/12/2007, e HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006. HC 99.486-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME. PERIGO.

O crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei n. 2.252/1954) é de perigo, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. Precedentes citados: REsp 140.899-PR, DJ 27/4/1998; REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp 853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp 1.043.849-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/6/2008.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. APN.

Depreende-se dos autos que, após a condenação, a revisão criminal apresentada não somente anulou o feito, mas também rejeitou a denúncia com base nos arts. 43, III, e 564, III, b, do CPP – devido ao fato de não ser o cadáver encontrado o da vítima, homicídio pelo qual o ora paciente foi condenado. Apesar disso, o MP ofereceu nova denúncia pelo mesmo fato, com base na comprovação da materialidade delitiva – o mesmo exame realizado quando da primeira ação penal – alegando haver fraude no procedimento que anulou o processo. Para a Min. Relatora, somente seria possível a denúncia com base em novas provas. Ademais, não há dado concreto que permita concluir que o auto de necropsia e o exame de DNA e as demais provas produzidas na revisão criminal foram fraudulentas, por enquanto existe apenas um processo em andamento contra o advogado de defesa, responsabilizando-o pela suposta fraude. Com esse entendimento, a Turma trancou a ação penal, prejudicadas as demais questões. HC 101.494-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 24/6/2008.

RHC. COMPETÊNCIA. JUÍZO MILITAR.

O recorrente, ex-policial militar, está sendo processado por suposto crime de peculato combinado com inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 303, § 1º, c/c art. 324 do CPM) e insurge-se contra a competência da Justiça Militar estadual para julgamento do processo, uma vez que requereu sua exoneração quatro meses antes da instauração do inquérito policial militar. Apóia-se na Súm. n. 53-STJ, invoca o art. 125, § 4º, CF/1988 e, por fim, requer o trancamento da ação penal por justa causa. Ressalta a Min. Relatora que não desconhece a jurisprudência, todavia entende ser improcedente a tese do recorrente. Explica que a competência, no caso dos autos, invocando a doutrina, deve ser fixada em função da qualidade que apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada posteriormente pela situação fática da exoneração. Não pode o agente furtar-se ao juízo voluntariamente. Além disso, a Justiça Militar é especializada, com competência prevista na Constituição Federal, constituindo o juízo natural para julgar os crimes militares cometidos por militar no exercício da função. Também a garantia do juízo natural liga-se à idéia de autoridade, por isso se fixa no juízo da época do cometimento do crime. Ainda, aduziu que o § 4º do art. 125 da CF/1988 (dispositivo utilizado para concluir-se pela impossibilidade de processar-se civil perante a Justiça Militar) não pode ser interpretado de forma literal e desvinculado de outros dispositivos que tratam da competência militar (arts. 124, 125, caput e 225, § 5º, do CPM). Expõe, por último, que o art. 125, § 5º, apenas fez a divisão entre a competência da Justiça Militar estadual e a Justiça Militar federal. Com esse entendimento, a Turma por unanimidade negou provimento ao recurso por não haver a alegada nulidade do processo. RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.

LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS.

Trata-se de contrato de locação com cláusula de exclusividade firmado para instalação de joalheria (ora recorrente) em hotel de luxo. Posteriormente, o mesmo grupo a que pertence o hotel firmou contrato também com cláusula de exclusividade com outra joalheria, atualmente instalada no hotel. A Min. Relatora afastou as Súms. ns. 5 e 7 do STJ, porquanto as questões controvertidas discutem teses jurídicas. Analisa a natureza de obrigação do contrato de locação diante da doutrina e precedentes e deduz que as normas dos arts. 461 e 461-A do CPC têm a mesma exegese, admitem idêntica solução processual seja para as obrigações de dar, de entregar coisa certa ou de fazer ou não fazer, porquanto formam um todo único, conclui sobre a possibilidade, em tese, de ser aplicado o art. 461 do CPC à espécie posta nos autos. Entretanto, observa que há dois óbices fáticos para o cumprimento específico da obrigação: a instalação de outra joalheria no hotel e a informação do acórdão recorrido de que funciona um bar no local em que deveria instalar-se a recorrente. Logo, para a Min. Relatora, o cumprimento da obrigação demandaria onerosidade maior que o prejuízo de espera de seis anos causado à recorrente. Assim, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, impõe-se sua conversão em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC) a serem calculados na forma de lucros cessantes, apurados em liquidação por arbitramento (perícia contábil) e fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados: REsp 654.583-BA, DJ 6/3/2006; REsp 752.420-RS, DJ 27/11/2006, e REsp 644.984-RJ, DJ 5/9/2005. REsp 898.184-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.


Fonte: STJ

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