Mais simulados!!

sexta-feira, 4 de julho de 2008

O site Acerte Todas também tem seu simulado. Você responde as questões on-line interativamente e ao terminar verifica seu desempenho. São mais de 11 mil questões extraídas de provas aplicadas nos Exames da OAB, incluindo as últimas aplicadas pelo CESPE, organizadas por matérias. Segue o link:

http://acertetodas.com.br/

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Simulado do Exame de Ordem no Âmbito Jurídico

O site Âmbito Jurídico fará no dia 12/07 (sábado) um simulado do Exame de Ordem. Sigam o link e confiram:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=27116

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Jurisprudência do STF - 23 a 27 de junho de 2008

quinta-feira, 3 de julho de 2008



Incompetência do STF e Indicação do Órgão Competente

O reconhecimento, pelo Supremo, da sua incompetência para julgar e processar o feito torna necessária a indicação do órgão que repute competente para tanto. Salientando a alteração da jurisprudência da Corte a respeito desse tema, e com base no art. 113, § 2º, do CPC (“Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”) e no art. 21, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007 (“Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”), o Tribunal manteve decisão que negara seguimento a ação civil pública, autuada como petição — ajuizada pela Associação de Moradores e Produtores da Região do Romão - SOMAR, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ —, em que se objetiva a desconstituição de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins. Considerou-se não se estar diante de uma das hipóteses de competência originária do Supremo previstas no rol exaustivo do art. 102, I, da CF, e determinou-se a remessa dos autos às instâncias ordinárias. Alguns precedentes citados: AO 1137 AgR/DF (DJU de 19.8.2005); AO 1139 AgR/DF (DJU de 19.8.2005); MS 25087/SP (DJU de 11.5.2007); Pet 3674 QO/DF (DJU de 19.12.2006); MS 26006 AgR/DF (DJE de 15.2.2008).
Pet 3986 AgR/TO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2008. (Pet-3986)


Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa.

Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)


Efeito Suspensivo a RE: Base de Cálculo da CSLL e Repercussão Geral

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade ou não da inclusão, na base de cálculo das Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido - CSLL, das receitas oriundas das operações de exportação, tendo em conta o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Salientou-se o reconhecimento da existência da repercussão geral da matéria, no âmbito do RE 564413/SC (DJE de 14.12.2007), e consideraram-se precedentes da Corte no mesmo sentido da decisão submetida a referendo. Alguns precedentes citados: AC 1738 MC/SP (DJE de 19.10.2007); AC 1890 MC/SC (DJE de 12.12.2007); AC 1891 MC/SC (DJE de 22.2.2008); AC 1951 MC/PR (DJE de 3.3.2008).
AC 2073 QO/ES, rel. Min. Celso de Mello, 26.6.2008. (AC-2073)


Desaforamento: Fundamentação e Comarcas Próximas

Por vislumbrar ofensa ao art. 93, IX, da CF na decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão das comarcas mais próximas, a Turma, em votação majoritária, proveu, em parte, recurso ordinário em habeas corpus para que aquela Corte justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento para uma das comarcas próximas à Araruama.

Considerou-se que o Tribunal fluminense, embora tivesse ressaltado que a influência política do paciente ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, não se desincumbira do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas, conforme determinado pelo art. 424, do CPP, em sua redação original (“Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.”).

Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso em maior extensão para fixar, no tocante à Araruama, a comarca mais próxima que não estivesse compreendida pelo que se entende como Região dos Lagos.
RHC 94008/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RHC-94008)


Ministério Público e Investigação Criminal

A Turma, tendo em conta que a matéria de fundo encontra-se submetida ao Plenário, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia no sentido de afetar, também a ele, o julgamento de habeas corpus em que se discute a admissibilidade, ou não, de investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público.

No caso, determinado o desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP, a denúncia fora posteriormente oferecida pelo membro do parquet que, após reinquirir testemunhas, concluíra que as declarações dessas, contidas no inquérito arquivado, teriam sido alteradas por autoridade policial (CPP, Art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”) — v. Informativo 446. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos ao Min. Ricardo Lewandowski, relator.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-87395)


Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial e, inexistente vaga em estabelecimento próprio, que os pacientes aguardem em regime aberto. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenados a pena em regime semi-aberto, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, questionavam a imposição de seu recolhimento em regime fechado até que surgissem vagas em local adequado na comarca.

Tendo em conta a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar por deficiência do Estado, entendeu-se que não se poderia manter alguém preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por considerar que a instrução deficiente do pedido inviabilizaria a comprovação da ilegalidade suscitada e, em conseqüência, o conhecimento da presente ação.
HC 94526/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-94526)


Incompetência do Juízo e “Ne Bis in Idem”

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao prover recurso criminal interposto pelo Ministério Público Militar da União, reformara decisão que rejeitara denúncia oferecida em desfavor de militar da ativa acusado pela suposta prática de furto contra outro militar na mesma situação. Ocorre que, anteriormente, fora instaurado, no âmbito da justiça estadual e para apuração daquele mesmo delito, processo-crime contra o paciente, que, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, encontra-se suspenso. Não obstante o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o caso, entendeu-se que o paciente se sujeitara ao que o Estado acusador lhe impusera.

No ponto, assentou-se que a justiça estadual já aplicara expediente substitutivo da sentença que deve ter, em termos de impossibilidade de novo processo pelos mesmos fatos, a mesma conseqüência jurídica. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, ao salientar cuidar-se de crime militar (CPM, art. 9º, II, a), indeferia o writ por reputar existente vício insanável que contaminaria de nulidade absoluta o processo ajuizado perante justiça absolutamente incompetente. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo instaurado no âmbito da Justiça Militar da União.
HC 91505/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 24.6.2008. (HC-91505)

Fonte: STF

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STJ garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida


O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.

De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.

Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.

“Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04)



A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: TST

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Comentários sobre a prova de direito constitucional

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Segue os comentários sobre a prova de direito constitucional, gentilmente enviados pelo leitor Otávio Werneck.

Peça – Tratava de um Projeto de Lei, de iniciativa do Presidente da República, sobre a criação, transformação em Estado ou Reintegração ao Estado de origem do territórios, que foi aprovado por um quórum de 219 deputados federais, e estava no senado. Um deputado que não estava presente na sessão procura vc como advogado? Qual a peça cabível?

R: A peça foi um mandado de segurança com pedido de liminar, meio eficaz para sustar projeto de lei no Congresso Nacional que passou pela Câmara dos Deputados com quorum menor do que lei complementar exige.

1 - Um município vem legislar sobre pesca e caça em seu território. Ele teria competência?

R: Município tem competência para legislar sobre pesca. A CF não listou os municípios na competência concorrentes, todavia, através da cláusula implícita de legislar sobre assuntos de interesse local, pode o município legislar. O municipio pode legislar sobre pesca, desde que nao afronte a legislação federal nem a estadual.

2 – Governador inicia um projeto na assembléia legislativa sobre aumento de remuneração de uma classe de servidor, e este projeto sofre uma emenda da Assembléia para majorar o reajuste. Comente sobre a iniciativa do governador e a emenda da assembléia.

R: Projeto de lei encaminhado pelo governador com aumento de remuneração dos servidores que sofreu uma emenda para majoração da remuneração, teria que abordar o princípio da simetria do executivo federal. A iniciativa é privativa do chefe do executivo, sendo que a emenda não é inconstitucional, por vedação expressa da CF.

3 - Governador já em seu segundo mandato renúncia seis meses antes do fim do mandato para apoiar a esposa de seu irmão, que será candidata a governadora. Ela pode ser canidata?

R: Há inexibilidade absoluta, pois o governador já estava no segundo mandato, sendo assim, a sua cunhada é inelegível. Ela se enquadra no rol de inelegíveis reflexos, dada a intepretação sistemática com o art. 226, § 3º da CF.

4 – O município institui uma lei criando uma taxa de limpeza de praias, logradouros públicos, etc. Pode o município criar esta taxa, tendo em vista a CF?

R: Não pode, pois as taxas têm base de cálculo de imposto, é o caso em tela representa um serviço indivisível, remunerado somento por imposto.

5 – Um partido político com um representante no senado federal entra com uma ADI no STF referente a um projeto de lei, alegando vício formal. Comente sobre o objeto da ADI e a legitimidade passiva do partido político?

R: A questão teria que abordar que o objeto da ADI não pode abranger um projeto de lei, somente lei em sentido formal. E basta a um partido político ter um único representante no congresso nacional que ele deterá legitimidade para ajuizar a ADI.

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Cursos preparatórios para a OAB

Estou elaborando uma lista contendo o mais conceituados cursos preparatórios para o exame de ordem, visando disponibilizar a relação deles aqui no Blog. O problema é que conheço alguns poucos, dentro de um universo que deve ser relativamente grande.

Peço a ajuda dos leitores para me indicarem os cursos que conhecem, enviando-me os links dos sites dos cursos indicados.

Meu e-mail: mauriciogieseler@gmail.com

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Considerações sobre a questão nº 3 da prova de penal

A leitora Sara, de Curitiba, me alertou para um problema na prova de penal.

O site da Fortium respondeu assim a questão nº 3 da prova de penal:

Questão 3 – Sujeito condenado a 6 anos de reclusão. Qual é recurso cabível? Apelação com fulcro no 593, I, do CPP. Após recurso o réu não se recolheu a prisão. O recurso deixaria de ser conhecido? Aplicar a Súmula 347 do STJ.

Vejamos agora o edital do 1º exame de ordem de 2008 da seccional do Paraná:

6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem.( http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2008/Edital_2_2008.pdf )

Como é sabido, o edital do presente exame de ordem foi publicado, em todo o País, no dia 02/04/2008. No entanto, a Súmula 347 do STJ foi publicada no DJ do dia 29/04/2008, ou seja, 27 dias depois.
( http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=347&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1 ).

Logo, na questão nº 3, não se aplicaria a Súmula 347 do STJ, ao menos para os candidatos do Paraná, e muito provavelmente, para todo o País. O problema é: se a resposta oficial do CESPE implicar no uso da referida Súmula, os candidatos do Paraná poderão pleitear a anulação da questão nº 3, em razão da superveniência de norma posterior ao edital. ( Favor utilizar interpretação teleológica no item 6.25 do edital )

Desconheço se nos editais dos demais Estados existem cláusulas idênticas...fiquem atentos!

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Erros dos gabaritos postados e considerações sobre o Blog.

Prezados,

É bem provável que alguns gabaritos aqui postados estejam incorretos, dada as mais diversas fontes utilizadas por este Blog. Eu só me responsabilizo intelectualmente pelas respostas da prova de direito trabalhista, pois tive acesso ao inteiro teor das perguntas e minha área de concentração é exatamente a trabalhista.

Quanto as demais áreas do exame de ordem não estão passando por um crivo prévio de correção, pois não tive acesso prévio as respectivas perguntas, além da enorme urgência dos leitores do blog, o que me impede de analisar ponto por ponto de cada prova.

Naturalmente a responsabilidade pelo material postado no blog é minha, por isso eu, democraticamente, abro o espeço para todos, e , principalmente, para quaisquer críticas. Isso aconteceu com a questão 4 de trabalhista, que foi exaustivamente discutida aqui e na nossa comunidade no Orkut (que funciona como nosso fórum de debates).

Este blog está aberto a todos que desejam colaborar, e cabe a cada leitor questionar a correção ou não das respostas.

O Blog não tem 3 meses de existência, e sua "infraestrutura" ainda é precária, pois só eu o gerencio. É muito diverso dos blogs e sites dos cursos preparatórios, que possuem uma equipe de professores para cada matéria. Apesar disso, data venia, este Blog conseguiu, até agora, largar na frente de todos, tanto em volume de postagens, como na velocidade das informações.

Digo novamente: Conto com todos os que desejam ser colaboradores!! O debate aqui é aberto e democrático!

Aproveito também para agradecer os inúmeros elogios. Isso motiva ainda mais pela busca de qualidade do Blog.

Abraços!!

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Nossa comunidade do Orkut!!!

Nossa comunidade no Orkut funciona como um fórum de debates deste Blog. Participem!!! Façam as suas perguntas e tirem suas dúvidas lá!

http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=47200877

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Comentários da prova de direito tributário

Comentários do Prof. Cláudio Farág, do Curso Fortium de Brasília

http://www.fortium.com.br/comentariosoab/comentarios.doc

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Comentários da prova de direito penal

O site do Curso Fortium, de Brasília ( http://www.fortium.com.br/ ), disponibilizou comentários sobre as provas de direito penal, tributário e trabalhista. Segue agora o comentário da prova de direito penal, e, logo acima, o de direito tributário. O de direito trabalhista não é necessário, pois este blog já abordou o tema exaustivamente.

http://www.fortium.com.br/comentariosoab/penal.doc

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Atenção para o pessoal que fez penal, empresarial, tributário, civil e constitucional!!!

terça-feira, 1 de julho de 2008

Quem puder enviar os gabaritos das provas subjetivos do Exame 1/2008 da OAB, com as perguntas e as prováveis respostas, eu agradeço. Infelizmente só foi possível tratar, até o momento, das provas de direito do trabalho e administrativo. Mandem também um brevíssimo currículo e uma foto, para que eu possa dar o devido crédito aqui no Blog!

Enviem seu material para o meu e-mail: mauriciogieseler@gmail.com

E quem quiser mandar qualquer outro material também pode...todo os colaboradores serão bem-vindos!

E participem da nossa comunidade no Orkut: http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=47200877

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Gabarito da Prova de Direito Administrativo

O site do Curso Fraga, da cidade do Rio de Janeiro, publicou o gabarito da prova de Direito Administrativo:

http://www.cursofraga.com.br/noticia.php?idNoticia=17

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Novo gabarito para a prova subjetiva trabalhista

Gabarito elaborado pelo Dr. Marcelo Moura, Coordenador Acadêmico do Decisum Estudos Jurídicos/RJ e dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu da UGF/RJ. Mestre em Direito do Trabalho (Universidade A. Nebrija, Madrid - Espanha). Juiz Titular da 19a Vara do Trabalho/RJ.

INTRODUÇÃO. Este gabarito foi feito a partir de comunicação eletrônica enviada por uma dedicada aluna, a quem agradecemos, desde já. Assim, eventuais conflitos de informações e/ou comentários podem ser enviados para o e-mail do autor: marcelomoura@cursodecisum.com.br


PEÇA PROFISSIONAL – CONTESTAÇÃO.

OBSERVAÇÃO:

O gabarito pretende abranger diversos aspectos do tema abordado. Assim, o fato do candidato não ter abordado todos os temas referidos neste comentário não significa, necessariamente, que não tenha feito uma boa peça.

DADOS:

A peça foi uma contestação, eis os dados:

- Trata-se de um contrato de empreitada, p/a realização de uma reforma residencial, celebrado entre o dono da obra (Antônio) e um engenheiro civil (Armando);

- O valor da empreitada foi de 60.000,00, a serem pagos com 20.000,00 de entrada, e o restante em 3 parcelas ao longo da obra, com prazo de 90 dias para execução da obra;

- O engenheiro contratou 01 mestre de obras, 02 pedreiros e 04 serventes, para trabalharem na obra;

- O dono da obra não tinha qualquer contato com os operários, desconhecia totalmente os termos do contrato de trabalho destes com o empreiteiro, também desconhecia as condições de trabalho dos mesmos e somente mantinha contato com o Engenheiro, a quem realizava diretamente os pagamentos dos valores pactuados p/a obra;

- Ao final da obra o empreiteiro demitiu todos os empregados;

- O mestre de obras, Francisco, propôs RT em face de Armando (empreiteiro), pleiteando H.E e seus reflexos legais, adicional de insalubridade e condenação subsidiária de Antônio (dono da obra) ao pagamento dos haveres trabalhistas.

O candidato como advogado de Antônio deveria realizar a peça processual correspondente, com todos os motivos de fato e de direito.

O problema não deu qualquer outro dado além destes.

GABARITO


Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da MMa Vara do Trabalho deDMM ____________.




Ref. Processo nDMM. ___________.




Antônio, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, ajuizada por Francisco, vem, através de seu advogado, infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, com escritório na Rua ____________ n. ___, CEP: __________, onde receberá as intimações processuaisDMM, oferecer sua


CONTESTAÇÃO


com base na CLT, art. 847 c/c CPC, artigo 300 e seguintes e nas razões que seguem:


PRELIMINARMENTE

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O reclamante não instruiu a inicial com qualquer prova de que tenha comparecido à Comissão de Conciliação Prévia, conforme exige o art. 625-D, da CLT. Também não esclareceu o reclamante se existia algum motivo relevante que justificasse o não comparecimento ao órgão conciliatório ou até mesmo a inexistência do mesmo (art. 625-D, par. 3º da CLT).

A exigência legal, seja como condição de procedibilidade da ação, seja como pressuposto processual, não foi observada pelo reclamante. Assim, requer o reclamado a extinção do processo, sem resolução de mérito, por não preenchida uma condição da ação, com base no art. 267, VI, do CPC ou, se outro for o entendimento do juízo, que acolha a preliminar com base no art., 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O reclamante postula a condenação do ora reclamado, contestante, sob o fundamento de sua responsabilidade subsidiária. Todavia, não há responsabilidade do dono da obra, já que não existe nexo de causalidade entre os danos eventualmente sofridos pelo reclamante, diante das infrações à legislação do trabalho, e os atos praticados pelo reclamado. Este, como mero cliente, não tinha qualquer ingerência sobre a prestação de serviços do autor, tendo contratado o engenheiro Armando, também indicado como réu, este sim responsável pela obra e por eventual contratação de qualquer empregado (OJ n. 191 da SDI-1/TST). Assim, o ora réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta reclamação.

Ante o exposto, requer réu a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 267, VI, do CPC, de aplicação subsidiária, por autorização do art. 769 da CLT.

NO MÉRITO

Caso ultrapassadas as preliminares argüidas, o que se admite apenas a titulo de argumentação, passa-se ao exame do mérito, por atenção ao princípio da eventualidade.

DAS HORAS EXTRAS

O reclamado, como já antecipou em preliminar, não tinha qualquer ingerência sobre os serviços praticados pelo autor, nem tampouco controlava seu horário de trabalho. Mesmo que assim não fosse, na execução dos serviços do reclamado só trabalhavam 07 (sete) profissionais, quais sejam: 01 mestre de obras, 02 pedreiros e 04 serventes. Sendo assim, não havia qualquer obrigação de manutenção de controle de horário, sendo do autor o encargo probatório quanto ao labor extraordinário alegado (CLT, artigos 74, par. 2º e 818 c/c CPC, art. 333, I e Súmula n. 338, I, do TST). Portanto, caso não provado o labor extraordinário, deve o pedido ser julgado improcedente, bem como seus reflexos nas parcelas contratuais pretendidas.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para a concessão do adicional acima intitulado, é necessária a conjugação de dois requisitos: a) o enquadramento da atividade exercida como insalubre, por ato do Ministério do Trabalho; b) a prova pericial pertinente (STF, Súmula n. 460).
A CLT define como insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por ato do Ministério do
Trabalho e Emprego (CLT, artigos 189 e 190). Assim, incumbe ao autor demonstrar que suas atividades eram insalubres, produzindo a prova pericial específica (artigos 195 e 818, ambos da CLT), além de comprovar que estavam definidas como insalubres, nos termos da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não se desincumbindo do autor do seu encargo probatório, o pleito deve ser julgado improcedente.

DONO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

O reclamante postula a condenação do ora reclamado, contestante, sob o fundamento de sua responsabilidade subsidiária. Todavia, não há responsabilidade do dono da obra, já que não existe nexo de causalidade entre os danos eventualmente sofridos pelo reclamante e os atos praticados pelo reclamado, diante de possíveis infrações à legislação do trabalho. O reclamado, como mero cliente, não tinha qualquer ingerência sobre a prestação de serviços do autor, tendo contratado o engenheiro Armando, também indicado como réu, este sim responsável pela obra e por eventual contratação de qualquer empregado (OJ n. 191 da SDI-1/TST).

O réu não pode ser considerado como tomador dos serviços. Para tanto teria que manter alguma atividade econômica que permitisse a terceirização, para outra empresa, da execução de serviços secundários ou periféricos do reclamado, definidos pela jurisprudência como atividade-meio (TST, Súmula 331, III).

O reclamando contratou os serviços de um Engenheiro para, sob o regime de empreitada, construir uma moradia para fins residenciais, sem qualquer fim lucrativo, portanto. Assim, não há se considerar qualquer tipo de terceirização, uma vez que o reclamado não contratou os serviços do terceiro (reclamante), nem lhe entregou a execução de qualquer atividade. Afastada, pois, a hipótese prevista na S. 331, IV, do TST. O pleito de condenação subsidiária deve ser julgado improcedente.

CONCLUSÃO

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a dedução das parcelas pagas sob idêntico titulo e a compensação de todos os pagamentos feitos ao empreiteiro contratado.

Requer, finalmente, caso ultrapassadas as preliminares argüidas, a total improcedência do pedido.

P. deferimento.

__________, 29 de junho de 2008.


Nome do Advogado


OAB ____________.



QUESTÕES


1. É devida a estabilidade legal ao trabalhador que registrou sua candidatura a dirigente sindical no período do Aviso Prévio?

RESPOSTA

O Aviso Prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487, par. 1º da CLT), inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ n. 82, da SDI-1/TST). Todavia, a mens legis da supracitada norma impede a aquisição de estabilidade, quando o empregador já estiver manifestado sua intenção de resilir o contrato de trabalho (Neste sentido a Súmula n. 369, V do TST).


2. Em uma RT o Autor pleiteou pagamento de horas-extras, na proporção de 2 horas/dia, de 2ª a 6ª feira.

O Réu juntou cartões de ponto que omprovavam a jornada de 8 às 18 h., c/ 02 horas p/almoço, de forma absolutamente regular, sem qualquer atraso ou hora-extra. O juiz julgou procedente o pedido, invertendo o ônus da prova p/o Réu, que não produziu qualquer outra prova.

Agiu corretamente o magistrado?

RESPOSTA

O magistrado agiu corretamente. O empregador que contrata mais de 10 (dez) empregados tem a obrigação de manter controle formal de horário (CLT, art. 74, par. 2º). No momento que não preserva a marcação correta dos controles de horário, tornando-os imprestáveis para o fim legal, assume o ônus de demonstrar a verdadeira jornada de trabalho por qualquer outro meio de prova. Não tendo produzido qualquer prova no sentido de demonstrar a jornada de trabalho do autor, deve prevalecer aquela narrada na inicial (CPC, art. 333, II c/c TST, Súmula n. 338, III).


3. É valida em Juízo a representação de procurador da Ré, sem apresentação concomitante de contrato social e sem qualquer impugnação da parte contrária?

RESPOSTA

A simplicidade é traço marcante do processo do trabalho, constituindo-se em princípio deste ramo do direito para alguns autores. Portanto, apresentando-se o preposto, ou o próprio sócio, como representante da sociedade, mas sem constar dos autos o contrato social respectivo, presume-se legitima a representação da parte se nada disser o autor em sentido contrário. O contrato social é documento de mera prova do ato de representação e não da substância deste. Portanto, a sua ausência nos autos não induz a qualquer nulidade processual. Neste sentido a interpretação conferida pela OJ n. 255 da SDI-1/TST ao art. 12, VI, do CPC.

4. Deve ser conhecido agravo de instrumento interposto por advogado s/ procuração, com traslado das demais peças e apenas da cópia da ata de audiência inaugural onde este figura como patrono do agravante?

RESPOSTA

O mandato, como contrato de direito civil, pode ser tácito ou expresso
(Código Civil, art. 656). A simples presença do advogado, registrada em ata de audiência, assistindo seu cliente, é suficiente para a configuração de mandato tácito em juízo. Este mandato confere ao advogado todos os poderes para o foro em geral, excetuados apenas os especiais, previstos no art. 38 do CPC. Portanto, se o Agravante junta a cópia da ata de audiência onde atuou o advogado, é suficiente para preenchimento do requisito do art. 897, par. 5º, I, da CLT. Este o entendimento consagrado na OJ n. 286 da SDI-1/TST.

5. É cabível RR em procedimento sumaríssimo, por violação a teor de OJ do TST?

RESPOSTA

Não. A lei n. 9.957/00 impôs restrições ao cabimento do Recurso de Revista em reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo. Assim, no que tange à jurisprudência, só cabe Recurso de Revista quando o Acórdão Regional contrariar súmula da jurisprudência uniforme do TST (CLT, art. 896, par. 6º). A interpretação restritiva do texto legal é atribuída à OJ n. 352 da SDI-1/TST, que não permite o cabimento de Revista quando o Acórdão Regional contrariar simples Orientação Jurisprudencial do TST.

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