Considerações sobre a questão nº 3 da prova de penal

quarta-feira, 2 de julho de 2008

A leitora Sara, de Curitiba, me alertou para um problema na prova de penal.

O site da Fortium respondeu assim a questão nº 3 da prova de penal:

Questão 3 – Sujeito condenado a 6 anos de reclusão. Qual é recurso cabível? Apelação com fulcro no 593, I, do CPP. Após recurso o réu não se recolheu a prisão. O recurso deixaria de ser conhecido? Aplicar a Súmula 347 do STJ.

Vejamos agora o edital do 1º exame de ordem de 2008 da seccional do Paraná:

6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem.( http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2008/Edital_2_2008.pdf )

Como é sabido, o edital do presente exame de ordem foi publicado, em todo o País, no dia 02/04/2008. No entanto, a Súmula 347 do STJ foi publicada no DJ do dia 29/04/2008, ou seja, 27 dias depois.
( http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=347&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1 ).

Logo, na questão nº 3, não se aplicaria a Súmula 347 do STJ, ao menos para os candidatos do Paraná, e muito provavelmente, para todo o País. O problema é: se a resposta oficial do CESPE implicar no uso da referida Súmula, os candidatos do Paraná poderão pleitear a anulação da questão nº 3, em razão da superveniência de norma posterior ao edital. ( Favor utilizar interpretação teleológica no item 6.25 do edital )

Desconheço se nos editais dos demais Estados existem cláusulas idênticas...fiquem atentos!

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Erros dos gabaritos postados e considerações sobre o Blog.

Prezados,

É bem provável que alguns gabaritos aqui postados estejam incorretos, dada as mais diversas fontes utilizadas por este Blog. Eu só me responsabilizo intelectualmente pelas respostas da prova de direito trabalhista, pois tive acesso ao inteiro teor das perguntas e minha área de concentração é exatamente a trabalhista.

Quanto as demais áreas do exame de ordem não estão passando por um crivo prévio de correção, pois não tive acesso prévio as respectivas perguntas, além da enorme urgência dos leitores do blog, o que me impede de analisar ponto por ponto de cada prova.

Naturalmente a responsabilidade pelo material postado no blog é minha, por isso eu, democraticamente, abro o espeço para todos, e , principalmente, para quaisquer críticas. Isso aconteceu com a questão 4 de trabalhista, que foi exaustivamente discutida aqui e na nossa comunidade no Orkut (que funciona como nosso fórum de debates).

Este blog está aberto a todos que desejam colaborar, e cabe a cada leitor questionar a correção ou não das respostas.

O Blog não tem 3 meses de existência, e sua "infraestrutura" ainda é precária, pois só eu o gerencio. É muito diverso dos blogs e sites dos cursos preparatórios, que possuem uma equipe de professores para cada matéria. Apesar disso, data venia, este Blog conseguiu, até agora, largar na frente de todos, tanto em volume de postagens, como na velocidade das informações.

Digo novamente: Conto com todos os que desejam ser colaboradores!! O debate aqui é aberto e democrático!

Aproveito também para agradecer os inúmeros elogios. Isso motiva ainda mais pela busca de qualidade do Blog.

Abraços!!

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Nossa comunidade do Orkut!!!

Nossa comunidade no Orkut funciona como um fórum de debates deste Blog. Participem!!! Façam as suas perguntas e tirem suas dúvidas lá!

http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=47200877

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Comentários da prova de direito tributário

Comentários do Prof. Cláudio Farág, do Curso Fortium de Brasília

http://www.fortium.com.br/comentariosoab/comentarios.doc

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Comentários da prova de direito penal

O site do Curso Fortium, de Brasília ( http://www.fortium.com.br/ ), disponibilizou comentários sobre as provas de direito penal, tributário e trabalhista. Segue agora o comentário da prova de direito penal, e, logo acima, o de direito tributário. O de direito trabalhista não é necessário, pois este blog já abordou o tema exaustivamente.

http://www.fortium.com.br/comentariosoab/penal.doc

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Atenção para o pessoal que fez penal, empresarial, tributário, civil e constitucional!!!

terça-feira, 1 de julho de 2008

Quem puder enviar os gabaritos das provas subjetivos do Exame 1/2008 da OAB, com as perguntas e as prováveis respostas, eu agradeço. Infelizmente só foi possível tratar, até o momento, das provas de direito do trabalho e administrativo. Mandem também um brevíssimo currículo e uma foto, para que eu possa dar o devido crédito aqui no Blog!

Enviem seu material para o meu e-mail: mauriciogieseler@gmail.com

E quem quiser mandar qualquer outro material também pode...todo os colaboradores serão bem-vindos!

E participem da nossa comunidade no Orkut: http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=47200877

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Gabarito da Prova de Direito Administrativo

O site do Curso Fraga, da cidade do Rio de Janeiro, publicou o gabarito da prova de Direito Administrativo:

http://www.cursofraga.com.br/noticia.php?idNoticia=17

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Novo gabarito para a prova subjetiva trabalhista

Gabarito elaborado pelo Dr. Marcelo Moura, Coordenador Acadêmico do Decisum Estudos Jurídicos/RJ e dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu da UGF/RJ. Mestre em Direito do Trabalho (Universidade A. Nebrija, Madrid - Espanha). Juiz Titular da 19a Vara do Trabalho/RJ.

INTRODUÇÃO. Este gabarito foi feito a partir de comunicação eletrônica enviada por uma dedicada aluna, a quem agradecemos, desde já. Assim, eventuais conflitos de informações e/ou comentários podem ser enviados para o e-mail do autor: marcelomoura@cursodecisum.com.br


PEÇA PROFISSIONAL – CONTESTAÇÃO.

OBSERVAÇÃO:

O gabarito pretende abranger diversos aspectos do tema abordado. Assim, o fato do candidato não ter abordado todos os temas referidos neste comentário não significa, necessariamente, que não tenha feito uma boa peça.

DADOS:

A peça foi uma contestação, eis os dados:

- Trata-se de um contrato de empreitada, p/a realização de uma reforma residencial, celebrado entre o dono da obra (Antônio) e um engenheiro civil (Armando);

- O valor da empreitada foi de 60.000,00, a serem pagos com 20.000,00 de entrada, e o restante em 3 parcelas ao longo da obra, com prazo de 90 dias para execução da obra;

- O engenheiro contratou 01 mestre de obras, 02 pedreiros e 04 serventes, para trabalharem na obra;

- O dono da obra não tinha qualquer contato com os operários, desconhecia totalmente os termos do contrato de trabalho destes com o empreiteiro, também desconhecia as condições de trabalho dos mesmos e somente mantinha contato com o Engenheiro, a quem realizava diretamente os pagamentos dos valores pactuados p/a obra;

- Ao final da obra o empreiteiro demitiu todos os empregados;

- O mestre de obras, Francisco, propôs RT em face de Armando (empreiteiro), pleiteando H.E e seus reflexos legais, adicional de insalubridade e condenação subsidiária de Antônio (dono da obra) ao pagamento dos haveres trabalhistas.

O candidato como advogado de Antônio deveria realizar a peça processual correspondente, com todos os motivos de fato e de direito.

O problema não deu qualquer outro dado além destes.

GABARITO


Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da MMa Vara do Trabalho deDMM ____________.




Ref. Processo nDMM. ___________.




Antônio, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, ajuizada por Francisco, vem, através de seu advogado, infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, com escritório na Rua ____________ n. ___, CEP: __________, onde receberá as intimações processuaisDMM, oferecer sua


CONTESTAÇÃO


com base na CLT, art. 847 c/c CPC, artigo 300 e seguintes e nas razões que seguem:


PRELIMINARMENTE

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O reclamante não instruiu a inicial com qualquer prova de que tenha comparecido à Comissão de Conciliação Prévia, conforme exige o art. 625-D, da CLT. Também não esclareceu o reclamante se existia algum motivo relevante que justificasse o não comparecimento ao órgão conciliatório ou até mesmo a inexistência do mesmo (art. 625-D, par. 3º da CLT).

A exigência legal, seja como condição de procedibilidade da ação, seja como pressuposto processual, não foi observada pelo reclamante. Assim, requer o reclamado a extinção do processo, sem resolução de mérito, por não preenchida uma condição da ação, com base no art. 267, VI, do CPC ou, se outro for o entendimento do juízo, que acolha a preliminar com base no art., 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O reclamante postula a condenação do ora reclamado, contestante, sob o fundamento de sua responsabilidade subsidiária. Todavia, não há responsabilidade do dono da obra, já que não existe nexo de causalidade entre os danos eventualmente sofridos pelo reclamante, diante das infrações à legislação do trabalho, e os atos praticados pelo reclamado. Este, como mero cliente, não tinha qualquer ingerência sobre a prestação de serviços do autor, tendo contratado o engenheiro Armando, também indicado como réu, este sim responsável pela obra e por eventual contratação de qualquer empregado (OJ n. 191 da SDI-1/TST). Assim, o ora réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta reclamação.

Ante o exposto, requer réu a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme art. 267, VI, do CPC, de aplicação subsidiária, por autorização do art. 769 da CLT.

NO MÉRITO

Caso ultrapassadas as preliminares argüidas, o que se admite apenas a titulo de argumentação, passa-se ao exame do mérito, por atenção ao princípio da eventualidade.

DAS HORAS EXTRAS

O reclamado, como já antecipou em preliminar, não tinha qualquer ingerência sobre os serviços praticados pelo autor, nem tampouco controlava seu horário de trabalho. Mesmo que assim não fosse, na execução dos serviços do reclamado só trabalhavam 07 (sete) profissionais, quais sejam: 01 mestre de obras, 02 pedreiros e 04 serventes. Sendo assim, não havia qualquer obrigação de manutenção de controle de horário, sendo do autor o encargo probatório quanto ao labor extraordinário alegado (CLT, artigos 74, par. 2º e 818 c/c CPC, art. 333, I e Súmula n. 338, I, do TST). Portanto, caso não provado o labor extraordinário, deve o pedido ser julgado improcedente, bem como seus reflexos nas parcelas contratuais pretendidas.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para a concessão do adicional acima intitulado, é necessária a conjugação de dois requisitos: a) o enquadramento da atividade exercida como insalubre, por ato do Ministério do Trabalho; b) a prova pericial pertinente (STF, Súmula n. 460).
A CLT define como insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por ato do Ministério do
Trabalho e Emprego (CLT, artigos 189 e 190). Assim, incumbe ao autor demonstrar que suas atividades eram insalubres, produzindo a prova pericial específica (artigos 195 e 818, ambos da CLT), além de comprovar que estavam definidas como insalubres, nos termos da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não se desincumbindo do autor do seu encargo probatório, o pleito deve ser julgado improcedente.

DONO DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

O reclamante postula a condenação do ora reclamado, contestante, sob o fundamento de sua responsabilidade subsidiária. Todavia, não há responsabilidade do dono da obra, já que não existe nexo de causalidade entre os danos eventualmente sofridos pelo reclamante e os atos praticados pelo reclamado, diante de possíveis infrações à legislação do trabalho. O reclamado, como mero cliente, não tinha qualquer ingerência sobre a prestação de serviços do autor, tendo contratado o engenheiro Armando, também indicado como réu, este sim responsável pela obra e por eventual contratação de qualquer empregado (OJ n. 191 da SDI-1/TST).

O réu não pode ser considerado como tomador dos serviços. Para tanto teria que manter alguma atividade econômica que permitisse a terceirização, para outra empresa, da execução de serviços secundários ou periféricos do reclamado, definidos pela jurisprudência como atividade-meio (TST, Súmula 331, III).

O reclamando contratou os serviços de um Engenheiro para, sob o regime de empreitada, construir uma moradia para fins residenciais, sem qualquer fim lucrativo, portanto. Assim, não há se considerar qualquer tipo de terceirização, uma vez que o reclamado não contratou os serviços do terceiro (reclamante), nem lhe entregou a execução de qualquer atividade. Afastada, pois, a hipótese prevista na S. 331, IV, do TST. O pleito de condenação subsidiária deve ser julgado improcedente.

CONCLUSÃO

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a dedução das parcelas pagas sob idêntico titulo e a compensação de todos os pagamentos feitos ao empreiteiro contratado.

Requer, finalmente, caso ultrapassadas as preliminares argüidas, a total improcedência do pedido.

P. deferimento.

__________, 29 de junho de 2008.


Nome do Advogado


OAB ____________.



QUESTÕES


1. É devida a estabilidade legal ao trabalhador que registrou sua candidatura a dirigente sindical no período do Aviso Prévio?

RESPOSTA

O Aviso Prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487, par. 1º da CLT), inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ n. 82, da SDI-1/TST). Todavia, a mens legis da supracitada norma impede a aquisição de estabilidade, quando o empregador já estiver manifestado sua intenção de resilir o contrato de trabalho (Neste sentido a Súmula n. 369, V do TST).


2. Em uma RT o Autor pleiteou pagamento de horas-extras, na proporção de 2 horas/dia, de 2ª a 6ª feira.

O Réu juntou cartões de ponto que omprovavam a jornada de 8 às 18 h., c/ 02 horas p/almoço, de forma absolutamente regular, sem qualquer atraso ou hora-extra. O juiz julgou procedente o pedido, invertendo o ônus da prova p/o Réu, que não produziu qualquer outra prova.

Agiu corretamente o magistrado?

RESPOSTA

O magistrado agiu corretamente. O empregador que contrata mais de 10 (dez) empregados tem a obrigação de manter controle formal de horário (CLT, art. 74, par. 2º). No momento que não preserva a marcação correta dos controles de horário, tornando-os imprestáveis para o fim legal, assume o ônus de demonstrar a verdadeira jornada de trabalho por qualquer outro meio de prova. Não tendo produzido qualquer prova no sentido de demonstrar a jornada de trabalho do autor, deve prevalecer aquela narrada na inicial (CPC, art. 333, II c/c TST, Súmula n. 338, III).


3. É valida em Juízo a representação de procurador da Ré, sem apresentação concomitante de contrato social e sem qualquer impugnação da parte contrária?

RESPOSTA

A simplicidade é traço marcante do processo do trabalho, constituindo-se em princípio deste ramo do direito para alguns autores. Portanto, apresentando-se o preposto, ou o próprio sócio, como representante da sociedade, mas sem constar dos autos o contrato social respectivo, presume-se legitima a representação da parte se nada disser o autor em sentido contrário. O contrato social é documento de mera prova do ato de representação e não da substância deste. Portanto, a sua ausência nos autos não induz a qualquer nulidade processual. Neste sentido a interpretação conferida pela OJ n. 255 da SDI-1/TST ao art. 12, VI, do CPC.

4. Deve ser conhecido agravo de instrumento interposto por advogado s/ procuração, com traslado das demais peças e apenas da cópia da ata de audiência inaugural onde este figura como patrono do agravante?

RESPOSTA

O mandato, como contrato de direito civil, pode ser tácito ou expresso
(Código Civil, art. 656). A simples presença do advogado, registrada em ata de audiência, assistindo seu cliente, é suficiente para a configuração de mandato tácito em juízo. Este mandato confere ao advogado todos os poderes para o foro em geral, excetuados apenas os especiais, previstos no art. 38 do CPC. Portanto, se o Agravante junta a cópia da ata de audiência onde atuou o advogado, é suficiente para preenchimento do requisito do art. 897, par. 5º, I, da CLT. Este o entendimento consagrado na OJ n. 286 da SDI-1/TST.

5. É cabível RR em procedimento sumaríssimo, por violação a teor de OJ do TST?

RESPOSTA

Não. A lei n. 9.957/00 impôs restrições ao cabimento do Recurso de Revista em reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo. Assim, no que tange à jurisprudência, só cabe Recurso de Revista quando o Acórdão Regional contrariar súmula da jurisprudência uniforme do TST (CLT, art. 896, par. 6º). A interpretação restritiva do texto legal é atribuída à OJ n. 352 da SDI-1/TST, que não permite o cabimento de Revista quando o Acórdão Regional contrariar simples Orientação Jurisprudencial do TST.

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Critério de correção do CESPE

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Segue o critério de correção da prova prática utilizado pelo CESPE no 2º Exame de Ordem de 2007, na área trabalhista. Ele serve de parâmetro para quem quer especular sobre sua própria pontuação.

1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) - 0,00 a 1,00

2 Fundamentação e consistência

2.1 Argumentação e pedido de condenação em horas extras - 0,00 a 1,00

2.2 Argumentação e pedido de integração das horas extras ao salário e reflexo nas verbas rescisórias - 0,00 a 1,00

2.3 Pedido de condenação da empresa Estrela Branca S/A de forma subsidiária - 0,00 a 1,00

3 Domínio do raciocínio jurídico ( adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição) - 0,00 a 1,00.

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Prova de Direito Civil

As questões e as respostas foram gentilmente enviadas pela leitora Anelisa, Bacharel de Direto do Rio de Janeiro/RJ.

PEÇA PROCESSUAL – Ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos, com pedido liminar

QUESTÕES:

1 – José foi aprovado no vestibular de uma instituição de ensino superior (faculdade). Após a matrícula, José recebeu notificação de decisão administrativa, que indeferiu seu pedido de matrícula, ao argumento de que não estaria devidamente comprovada a conclusão do ensino médio. José ajuizou ação competente em face da faculdade e alegou que conclui o ensino médio. Juntou declaração de conclusão emitida pela escola de ensino médio. Em contestação, a faculdade alegou que o indeferimento da matrícula decorreu da falta dos históricos escolares. O juiz deu réplica a José. José disse a seu advogado que não conseguiria apresentar os históricos pq estes lhe foram negados pela escola de ensino médio.
Apresente solução processual ao problema de retenção dos documentos pela escola de ensino médio, determinando o modo de encaminhar a solução com base nos dispositivos do CPC.

R – José deve, em réplica, requerer a citação da escola para que esta apresente os históricos escolares, e vai se formar uma ação incidental – art. 360 CPC e seg.

2 – Laura e Rafael dissolveram sociedade empresarial e ficou um imóvel para os dois, na proporção de 60% e 40%, respectivamente. O acordo era que o imóvel fosse vendido mais adiante. Não foram feitas alterações ou benfeitorias no imóvel. Rafael se nega a vender. Laura tem interesse em adquiri-lo. O imóvel não comporta divisão cômoda.
Apresente a solução processual para o problema da Laura, inclusive quanto ao seu intuito de adquirir o bem todo.

R – Trata-se de condomínio de coisa indivisível. Uma das partes não quer adjudicar à outra. Cabe a Laura ajuizar ação de alienação judicial – 1117, II CPC – e exercer seu direito de preferência, uma vez que detém o maior quinhão – 1322 caput CC.

3 – Amanda, concubina de Paulo, recebeu deste, em doação, um veículo, em 2006. Em maio/2208, Paulo e sua esposa Fernanda faleceram em um acidente. Os únicos herdeiros do casal são os irmãos de Fernanda. Amanda está preocupada com uma possível anulação da doação. Os irmãos de Fernanda podem anular a doação?

R – Não, pq a ação de anulação de doação a concubino é privativa do cônjuge sobrevivente ou de seus herdeiros necessários – art. 550 CC. Como irmãos não são herdeiros necessários (1845 CC), não têm legitimidade para propor a anulação.

4 – Mário, José e Pedro eram proprietários de um barco, com cotas individuais, e o venderam para Maria, que pagou o preço. A entrega seria para daí a 1 mês. José resolveu utilizar o barco antes de entregá-lo e este se danificou, razão pela qual a entrega só pode ser feita depois da data aprazada. Maria quer cobrar dos 3 a cláusula penal constante do contrato de C/V. Mário consultou o advogado para saber se tinha que pagar a multa.

R – Como a obrigação é indivisível, se um dos devedores cair em falta, todos incorrerão na pena. Entretanto, esta pena só pode ser integralmente cobrada do culpado. Os demais responderam por sua cota, e terão direito de regresso contra o culpado.

5 – Luis, aproveitando-se de situação difícil de Ana, comprou seu carro por R$ 19.500,00, sabendo que o carro valia até R$ 20.000. Ao comentar o caso com um amigo, este o alertou para a possibilidade de anulação do contrato.
Expor a solução adequada, esclarecer o que dispõe o CC, se o negócio jurídico é válido ou não, como preservá-lo diante da disponibilidade do valor ajustado, que ainda não foi quitado.

R – A questão se refere ao instituto da lesão – art. 157 CC. Para que esta ocorra, são necessários os seguintes requisitos: objetivo (manifesta desproporção entre as prestações recíprocas) e subjetivo (premente necessidade ou inexperiência).
No caso, se verifica o requisito subjetivo, mas não há que se falar em manifesta desproporção, apesar de o CC não dar tal medida.
De qualquer forma, Luiz poderá completar o preço que acha justo, para evitar uma eventual ação de anulação.

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Atenção para o pessoal que fez penal, administrativo, tributário, civil e constitucional!!!

Quem puder enviar os gabaritos das respectivas provas, com as perguntas e as prováveis respostas, eu agradeço, pois quero postar sobre as demais matérias no Blog Exame de Ordem. Mandem também um brevíssimo currículo e uma foto, para que eu possa dar o devido crédito aqui no Blog!

Enviem seu material para o meu e-mail: mauriciogieseler@gmail.com

E quem quiser mandar qualquer outro material também pode...preciso muito de colaboradores!!

E participem da nossa comunidade no Orkut: http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=47200877

Abraços!

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Jurisprudência para a questão 4 - Provável aplicação da Súmula 164 do TST

Aparentemente, a resposta correta para a questão 4 encontra-se na Súmula 164 do TST. Dêem uma lida nos arestos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso encontra óbice ao seu conhecimento, pois não foi juntada aos autos a procuração da advogada subscritora do Apelo, implicando inexistente o Agravo de Instrumento. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a irregularidade de representação se mostra desde a interposição do Recurso de Revista, já que a advogada subscritora daquele é a mesma do presente Apelo. Saliente-se que o atual entendimento desta Corte, cristalizado na Súmula 164, é no sentido de que o não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei 8.906, de 04.07.94 e do art. 37, parágrafo único, do CPC, importa o não conhecimento do Recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito, in casu inocorrente. Com estes fundamentos, não conheço do Agravo de Instrumento.

Processo: AIRR - 773768/2001.5 Data de Julgamento: 25/05/2005, Relator Juiz Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/06/2005.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte já firmou posicionamento através das Súmulas nºs 164 e 383 de que o não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento de apelo, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Outrossim, a decisão Regional proferida em conformidade com a Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não enseja revisão, segundo o disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 896, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Mais ainda, sem o atendimento das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT o recurso de revista não merece processamento. Agravo conhecido e desprovido.

Processo: AIRR - 85300/2003-900-04-00.3 Data de Julgamento: 21/06/2006, Relator Juiz Convocado: Luiz Carlos Gomes Godoi, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/08/2006.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, tendo em vista que a subscritora do apelo não possui procuração nos autos, tampouco configurou-se mandato tácito, pois, a procuradora não participou das audiências ocorridas na tramitação. Enunciado 164 do TST que se invoca. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Processo: AIRR - 288/2002-151-18-40.0 Data de Julgamento: 05/05/2004, Relator Juiz Convocado: João Carlos Ribeiro de Souza, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/05/2004.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA.NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. - O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito -. Inteligência do Enunciado nº 164 desta Corte. Agravo Regimental não conhecido.

Processo: A-RR - 3700/2002-900-02-00.9 Data de Julgamento: 23/02/2005, Relatora Juíza Convocada: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/04/2005.

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Questão 4 da prova trabalhista

domingo, 29 de junho de 2008

Era assim o enunciado da questão:

Mauro, advogado da Empresa Mar Grande LTDA., interpôs agravo de instrumento ontra decisão do desembargador presidente do tribunal regional, que negou seguimento ao recurso de revista. Para formar o translado, Mauro providenciou a cópia das peças consideradas obrigatórias e, no que diz respeito à comprovação de sua representação judicial, juntou cópia da ata de audiência inaugural, na qual consta o registro de que compareceu como advogado da empresa. Entretanto, Mauro não possuía instrumento de procuração escrito outorgado pela empresa.

Considerando-se que a comprovação da representação judicial é peça origatória para o translado de agravo de instrumento, está apto a ser conhecido o agravo de instrumento na situação hipotética apresentada? Justifique a sua resposta.

Vejo agora que a OJ 286 da SDI-1 fala do advogado do agravado, e não do agravante, como está consignado na questão.

Nº 286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03
A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

Não é o caso da aplicação da OJ 286, foi uma pegadinha do CESPE que derrubou este blogueiro aqui...

Vejamos dois arestos do TST:

Ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO ATO. REGULARIZACÃO INCABÍVEL. 1. Não se conhece do recurso de revista, por inexistente juridicamente, quando o advogado subscritor da respectiva peça processual não possui procuração nos autos, tampouco resulta configurada a hipótese de mandato tácito. Inteligência do artigo 37 do CPC e do enunciado da Súmula nº 164. 2. Os pressupostos de admissibilidade devem estar presentes no momento da interposição do apelo, não cabendo concessão de prazo para a regularização, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 149 da Colenda SBDI-I. Agravo conhecido e desprovido.


EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO AGRAVANTES E AGRAVADOS. ARTIGO 897, § 5º, DA CLT. LEI Nº 9.756/98. Infere-se que no momento da interposição da Revista a subscritora do apelo não possuía poderes para representar a Agravante, porque não tinha procuração, tampouco se beneficiava do mandato tácito, nos termos dos artigos 37 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94. Por se tratar de recurso de natureza extraordinária, não se há falar em prazo para regularizar a representação, consoante a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item nº 149 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1. Recurso de Embargos não conhecido.

Processo: E-AIRR - 15774/2002-902-02-40.5 Data de Julgamento: 06/09/2004, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 17/09/2004.

Não estou vendo, no momento, se o mandado tácito do agravante supre eventual falta da procuração. Eu poderia argumentar tanto em um sentido como em outro. Vou dar uma pesquisada mais profunda na jurisprudência do TST para ver qual é o raciocínio correto.

Mas, de saída, não se cogita em aplicação analógica de súmula ou jurisprudência de tribunal nenhum. A jurisprudência não é fonte primária de direito. Aliás, é uma teratologia falar em aplicação analógica de jurisprudência (uma homenagem ao Ministro Marco Aurélio do STF).

No entanto, eu estou achando que a resposta é positiva, que cabe o agravo, mas ainda não estou vendo o caminho do fundamento. Continuarei a pesquisa.

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Prova prática trabalhista do 1º exame de ordem de 2008

A prova trabalhista foi fácil de resolver. Basicamente pediu o entendimento do TST, tanto em súmulas como em OJ's, um artigo da CLT e...nada mais. Dava para consultar apenas a CLT da LTR e, uma única vez, o livro de direito material do Sérgio Pinto Martins.

Prova prática - Antônio contratou Armando para uma obra de empreitada, para promover uma reforma em sua casa. Antônio somente discutiu as questões da obra diretamente com Armando, e todos os pagamentos da obra eram efetuados a este. Sendo assim, Antônio ão tinha contato com os empregados da obra. Após a conclusão da obra, Armando demitiu todos os empregados, sendo que Francisco, o mestre de obra, ingressou com uma reclamação trabalhista, pedindo a condenação subsidiária de Antônio.

R: A peça era uma contestação a reclamatória de Francisco. Bastava alegar a inexistência de subordinação (art. 2º da CLT), além da incidência da OJ 191 da SDI-1. Poderia haver alguma confusão quanto ao pedido de horas extras e do adicional de insalubridade, mas, como era impossível defender alguma tese a respeito, dada a inexistência dos termos da inicial no comando da questão, bastava pedir a exclusão do reclamado do pólo passivo da lide, pois o processo deveria proseguir em relação a Armando.

Nº 191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Questão 1 - Era a questão do candidato que cumpria o aviso prévio quando se candidatou a cargo de dirigente sindical.

R: Basicamente era alegar a incidência do entendimento contido na súmula 369, V, do TST.

Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


Questão 2 - Tratava da reclamatória trabalhista ingressada por José, com o pleito do pagamento de horas extras. A empresa, em sua defesa, juntou cartões de ponto com a mesma jornada diária (das 8 às 18h), sem apresentar nenhuma outra prova.

Era a incidência da Súmula 338, III, do TST. O reclamado apresentou folhas de ponto rígidas, sem nenhuma outra prova mais.

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Questão 3 - Era a questão em que o advogado da empresa reclamada apresentou procuração sem apresentar o estatuto ou o contrato contrato social.

A resposta estava na OJ 255 da SDI-1 do TST.

Nº 255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03.02
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Questão 4 - A questão em que o agravo de instrumento foi apresentado sem a cópia da procuração; apenas com a cópia da ata de audiência em que constava a presença do advogado como representante da empresa.

OJ 286 da SDI-1 do TST. Desde que a ata da audiência constasse no instrumento, o mandato era válido.

Nº 286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03
A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

Questão 5 - A do recurso de revista apresentando apenas OJ como fundamento de mérito, sendo o rito do processo em questão sumaríssimo.

Era só dizer que o RR não poderia ser conhecido em razão do art. 896, §6º da CLT em comunhão com a OJ 352 da SDI-1. No rito sumaríssimo, só se pode invocar, em RR, a contrariedade de súmula ou violação de lei federal.

Nº 352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

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