tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post8255727597693844941..comments2023-10-17T07:57:28.893-03:00Comments on Blog Exame de Ordem: Roteiro para elaboração de mandado de segurançaUnknownnoreply@blogger.comBlogger12125tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-91105254872994491752009-02-18T23:40:00.000-03:002009-02-18T23:40:00.000-03:00Maurício,Para os candidatos que não recorreram adm...Maurício,<BR/><BR/>Para os candidatos que não recorreram administrativamente, o caminho é ingressar com ação ordinária, com pedido liminar? Tem como você fazer um roteiro da referida ação ou, ao menos, traçar diferenças entre ela e o MS? <BR/><BR/>Obrigada!!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-19035677441426877652009-02-18T20:32:00.000-03:002009-02-18T20:32:00.000-03:00A propósito "Anônimo" PLS 186/2006 trata-se de Pro...A propósito "Anônimo" PLS 186/2006 trata-se de Projeto de Lei em trâmite no Senado, que nada tem haver com a ADI proposta pelo Bacharel que foi arquivada.<BR/><BR/>Boa SorteAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-52136480218764833372009-02-18T20:24:00.000-03:002009-02-18T20:24:00.000-03:00Mauricio, acabando com qq. dúvida ou celeuma, incl...Mauricio, acabando com qq. dúvida ou celeuma, inclusive respondendo oportunamente ao nosso "Anonimo" veja abaixo o julgado MANDADO DE SEGURANÇA Nº2008.70.00.019981-4/PR<BR/><BR/>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXXXXXXXXXXXXX, contra ato do Presidente da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil/PR, por meio do qual visa a concessão da segurança para anular a questão 24 da prova objetiva, do 1º Exame de Ordem de 2008, com o conseqüente cômputo do valor correspondente a essa questão, reconhecendo-se a aprovação da impetrante para a segunda fase do certame.<BR/><BR/>As impetrantes aduziram na petição inicial ter prestado o 1º Exame de Ordem da OAB de 2008. Disseram que apesar do provimento dos recursos administrativos intentados contra diversas questões, remanesceu como correta a questão nº 24, fato que se afigura ilegal em face do texto da questão comportar erro material, por ter constado como Lei da Sociedade por Ações a de nº 6.406/76, ao invés da Lei nº 6.404/76.<BR/><BR/>Defenderam o direito ser possível a análise da matéria por parte do Poder Judiciário, na medida em que atribuição de respostas incoerentes, ou a falta de fundamentação, constituem violação à lei.<BR/><BR/><BR/>Disseram estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar, salientando que a segunda fase do certame ocorrerá no domingo próximo.<BR/>Requereram: a concessão da medida liminar, para determinar a continuidade de sua participação nas fases seguintes do Exame de Ordem; a notificação da autoridade coatora; a intimação do Ministério Público Federal (MPF); a procedência do feito, para determinar a continuidade de sua participação no certame.<BR/><BR/>Deram à causa o valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais). Juntaram documentos.<BR/><BR/>2.É o relatório. Decido.<BR/><BR/>Tratando-se de situação envolvendo concurso público, no caso, processo seletivo, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do certame, não podendo alcançar os critérios de aferição adotados pela Banca Examinadora ou Comissão de Seleção. Assim, o Judiciário não pode "elaborar" ou corrigir provas, pois compete à banca examinadora, segundo critérios próprios e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, pois ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso se adote entendimento contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes. Especificamente quanto a critérios de fixação de notas para aprovação, não cabe ao Poder judiciário elevar a nota atribuída ao candidato que se diz prejudicado, salvo se ocorrer evidente erro ou má-fé, isso demonstrado de forma inequívoca no processo.<BR/><BR/><BR/>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário, salvo em casos excepcionais.<BR/><BR/><BR/>O e. Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, teve a oportunidade de reafirmar seu sólido posicionamento a esse respeito:<BR/><BR/><BR/>"Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso. Precedentes citados: MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF (DJU de 21.11.97). RE 268.244-CE, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2000. (RE-268244) (Informativo do STF nº 188)."<BR/><BR/><BR/>Ante o exposto, indefiro a inicial, com base no art. 295, II, III, IV, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, I, do CPC.<BR/>Custas na forma da lei.<BR/><BR/>Incabível a condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).<BR/><BR/>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.<BR/><BR/>Curitiba, 16 de outubro de 2008.<BR/><BR/>Marcus Holz <BR/>Juiz Federal SubstitutoAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-72425692827277475742009-02-18T17:02:00.000-03:002009-02-18T17:02:00.000-03:00Dr. Maurício... Aqui no Paraná, a competência é a ...Dr. Maurício... Aqui no Paraná, a competência é a mesma que o senhor tem certeza... é FEDERAl sim, nada de ESTADUAL, acho que o colega Ruy está enganado! Eu mesmo impetrei MS na Fedreal (preferência na capital), e está sendo analisado sem nenhum problema..<BR/>quanto a decisão do fim do exame da ordem, já saiu a decisão, inclusive, lí aqui no seu blog, o Ministro Aires Britto, arquivou a tentativa descabida de acabar com o exame da ordem.<BR/>Elias - Londrina PRAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-22526416905254142672009-02-18T13:49:00.000-03:002009-02-18T13:49:00.000-03:00Ruy,Confesso que estou confuso. Primeiro porque aq...Ruy,<BR/><BR/>Confesso que estou confuso. Primeiro porque aqui no DF a competência tem sido da justiça federal, e disso não tenho dúvida. No mais, no julgamento da ADI 3026, a questão da natureza jurídica da OAB é incidental. Discutiu-se se os empregados da OAB deveriam ou não ser submetidos a concurso público, ou seja, este era o mérito. Não vejo efeito vinculante para determinação de competência em relação à OAB. <BR/><BR/>Estou tentando achar um julgado mais recente do que este, em que o STF reconhece a OAB como autarquia em regime especial.<BR/><BR/>De toda forma, tenho certo que essa não é uma questão pacífica na juriprudência.Maurício Gieseler de Assishttps://www.blogger.com/profile/08021841585322980835noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-58075026767020929302009-02-18T13:37:00.000-03:002009-02-18T13:37:00.000-03:00Estimado Mauricio;Creio que a pergunta do "Anônimo...Estimado Mauricio;<BR/><BR/>Creio que a pergunta do "Anônimo" deve-se ao fato de que inúmeros Juizes Federais tem declinado a competencia para a justiça federal em face da ADI 3026.<BR/><BR/>Aqui no Paraná tem sido está a postura, e a justiça Estadual emora tenha concedido o MS , mas...não decide!<BR/><BR/>Um ex. disto é o argumento do Juiz Federal Vicente de Paula Ataide Junior que pode ser lido no end. eletrônico: - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214<BR/><BR/>No mais, lhe parabenizo pela qualidade do "blog" e, desejo-lhe todo sucesso pela lucidez da matéria que aqui se aborda.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-11118718733529306912009-02-18T13:35:00.000-03:002009-02-18T13:35:00.000-03:00Estimado Mauricio;Creio que a pergunta do "Anonimo...Estimado Mauricio;<BR/><BR/>Creio que a pergunta do "Anonimo" deve-se ao fato de que inúmeros Juizes Federais tem declinado a competencia para a justiça federal em face da ADI 3026.<BR/><BR/>Aqui no Paraná tem sido está a postura, e a justiça Estadual emora tenha concedido o MS , mas...não decide!<BR/><BR/>Um ex. disto é o argumento do Juiz Federal Vicente de Paula Ataide Junior que pode ser lido no end. eletrônico: - http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214<BR/><BR/>No mais, lhe parabenizo pela qualidade do "blog" e, desejo-lhe todo sucesso pela lucidez da matéria que aqui se abordaAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-13570932279487514252009-02-18T13:24:00.000-03:002009-02-18T13:24:00.000-03:00Prezado Anônimo. Adecisão acima não tem efeito vin...Prezado Anônimo. <BR/><BR/>Adecisão acima não tem efeito vinculante. Ademais, há julgados, do próprio STF, que reconhece a natureza jurídica da OAB como autarquia federal especial. Em suma, a justiça é federal.<BR/><BR/>Não há o menor fundamento para requerer que o MS vise o exame 01/2009. Tiro n'água.<BR/><BR/>O PLS não vai ser aprovado, e, se for, o Lula veta.Maurício Gieseler de Assishttps://www.blogger.com/profile/08021841585322980835noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-64091127854200463462009-02-18T13:16:00.000-03:002009-02-18T13:16:00.000-03:00Prezado Mauricio;Acredito que o foro competente ag...Prezado Mauricio;<BR/><BR/>Acredito que o foro competente agora é o da justiça Estadual e, não da federal, em face da ADI 3026, ou não? Vale analisar o julgado do STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190.<BR/><BR/>Também sugiro, que em face do item "5.9" do Edital, que o MS seja feito com vistas para a segunda fase do exame 2009.1<BR/><BR/>Até porque o PLS 186/2006 que trata da extinção do Exame da Ordem será levado a pauta do Senado neste primeiro semestre de 2009.<BR/><BR/>O q. vc acha?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-11327652496523408692009-02-18T11:46:00.000-03:002009-02-18T11:46:00.000-03:00quem fez 48 tbm pode ou fica mais difícil?quem fez 48 tbm pode ou fica mais difícil?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-81023190039815346792009-02-18T11:36:00.000-03:002009-02-18T11:36:00.000-03:00Eficácia inter partes.Eficácia inter partes.Maurício Gieseler de Assishttps://www.blogger.com/profile/08021841585322980835noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-7434114132645484222009-02-18T10:43:00.000-03:002009-02-18T10:43:00.000-03:00Olá Dr. Mauricio.Caso seja concedido liminar para ...Olá Dr. Mauricio.<BR/>Caso seja concedido liminar para incluir o candidato que fez 49 questões, acrescentanto mais uma questão, isso só valerá para aquele que entrou com o ms?? ou serve tb para os que não impetraram o ms?<BR/><BR/>Caio Junqueira - Taboão SerraAnonymousnoreply@blogger.com