Execução trabalhista não admite remição de bens

quarta-feira, 16 de julho de 2008

No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação. É este o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso interposto pelos descendentes do executado, que pretendiam remir (retomar) o bem pelo valor do lance oferecido por terceiros no leilão.

Aliás, segundo frisa o desembargador, na execução trabalhista a remição de bens nunca foi permitida, nem mesmo quando ainda estava em vigor o artigo 787 do CPC (revogado em 2006), que conferia ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir os bens penhorados, mediante o simples depósito do valor apurado com a alienação judicial. “Se não era admitida então, com muito mais razão se veda a sua aplicação agora, quando não mais vigora o dispositivo processual” – reforça.

Para ele, o artigo 13 da Lei 5584 é bem claro ao dispor que a remição da execução só será admitida se o executado oferecer valor que cubra por inteiro a condenação, o que inclui o principal e mais correção monetária, juros de mora e outras despesas processuais.

O relator cita doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem o instituto da remição de bens - embora com o louvável objetivo de evitar que os bens de estimação sejam expropriados do patrimônio da família do devedor - não se justifica no processo do trabalho, que busca a plena satisfação do crédito devido ao trabalhador.

No caso, o lance oferecido, de R$190.000,00, não abrange a totalidade do valor em execução, já que o débito trabalhista atualizado atinge a cifra de R$234.702,33. “Dessa forma, improsperável a pretensão dos agravantes de remir a execução pelo valor do lanço, que não corresponde ao débito exeqüendo” – finaliza o relator.

( AP nº 01096-2006-148-03-00-9 )

Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRT3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1825&p_cod_area_noticia=ACS

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP