Ação de consignação em pagamento não é via apropriada para homologar rescisão

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A ação de consignação em pagamento não é apropriada para se discutir a existência da obrigação de pagar ou o valor devido e, menos ainda, para homologar rescisões contratuais. Nela, a dívida deve ser líquida e certa. Com esse fundamento a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma instituição de ensino que pretendia, em ação de consignação em pagamento, homologar a rescisão parcial do contrato de trabalho de um professor, que teve sua carga horária reduzida durante a vigência contratual.

A reclamada alegou que a redução deveu-se à queda no número de alunos da instituição e, por isso, o professor teria ficado com a carga horária ociosa. Com base em cláusula da convenção coletiva da categoria, a reclamada pediu a homologação da rescisão do contrato, sustentando que a ação de consignação em pagamento é a via legítima para o empregador buscar a homologação, quando há recusa do empregado.

Mas, a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, entendeu haver, neste caso, uma controvérsia sobre os motivos que embasam a redução da carga horária, configurando a discussão sobre a existência ou não da obrigação de pagar. Ou seja, o empregado opôs fato impeditivo à rescisão parcial pretendida – o seu direito à não redução da carga horária - gerando discussão que extrapola os estreitos limites da ação consignatória. “Em outros termos, o consignante (reclamado) não pode induzir a Justiça do Trabalho a homologar rescisão parcial e obrigar o consignatário (empregado) a aceitar a indenização oferecida em troca de uma redução drástica na sua carga horária por questão afeta à Convenção Coletiva de Trabalho, eis que tal matéria não se mostra apropriada para ser dirimida em ação de consignação em pagamento”- conclui a relatora.

( RO nº 00793-2007-099-03-00-8 )

Autor: TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1823&p_cod_area_noticia=ACS

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