Jurisprudência do STF - Disponibilidade e cargo em comissão

quinta-feira, 17 de abril de 2008

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que servidor colocado em disponibilidade, por extinção do cargo do qual titular, e posteriormente nomeado para exercer cargo em comissão, sustenta a possibilidade de percepção cumulativa de vencimentos com a parcela remuneratória referente àquele cargo extinto. No caso, o Município de Tupã/SP ajuizara ação de repetição de indébito, cujo pedido fora denegado, objetivando a devolução do que recebido no período compreendido entre maio de 1978 (data em que nomeado para cargo em comissão) a dezembro de 1988 (data de sua exoneração do referido cargo). O tribunal de justiça local reformara essa decisão, o que ensejara o presente recurso, no qual o recorrente alega ofensa ao art. 37, XVI, da CF/88, ao argumento de ausência de proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos para aquele que tem seu cargo extinto e passa a exercer outro, por conveniência da própria Administração, onde era disponível.

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau. Enfatizando a demissibilidade a qualquer tempo do cargo em comissão, entendeu que a aludida nomeação não caracterizaria, conforme defendido pelo município, o reaproveitamento do recorrente no serviço público. Ressaltou que, na espécie, o servidor recebia proventos proporcionais em virtude de sua disponibilidade e que não haveria vedação constitucional à acumulação desses com vencimentos. O Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator e acrescentou que a situação concreta aproximar-se-ia daquela retratada no § 4º do art. 99 da CF/67 (“§ 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”), em que permitida a cumulação de proventos com a remuneração do cargo em comissão. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia negou provimento ao recurso. Asseverou que servidor em disponibilidade recebe vencimentos e não proventos, assim, estaria vedada a pretendida acumulação, por não se enquadrar nas hipóteses permitidas tanto pela CF/67 quanto pela CF/88. Por sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski deu parcial provimento ao extraordinário para manter o acórdão impugnado quanto ao período regido pela CF/88. Após, a conclusão do julgamento foi adiada a fim de se colher o voto do Min. Carlos Britto.
RE 161742/SP, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-161742)

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