Inscrição no exame de ordem sem o diploma - Jurisprudência

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Jurisprudência especifica para quem quer se inscrever no exame de ordem mas ainda não conseguiu o diploma.



TRF1
Processo:
AG 2007.01.00.044213-0/AP; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado:
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Órgão Julgador:
OITAVA TURMA
Publicação:
04/04/2008 e-DJF1 p.566
Data da Decisão:
04/03/2008
Decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do Curso de Direito é necessária tão-somente por ocasião do ato de inscrição nos quadros da OAB.2. No caso dos autos, o agravante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB, do que se mostra não razoável e injustificada a exigência de tais documentos quando da inscrição para a participação do Exame de Ordem.3. Agravo provido para confirmar a antecipação da tutela recursal que assegurou ao agravante o direito de realizar a segunda fase do Exame de Ordem 2007.2-OAB/AP, sem a apresentação do diploma ou certificado de colação de grau do curso de Direito.


Processo:
AMS 2004.33.00.018543-4/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Publicação:
24/09/2007 DJ p.84
Data da Decisão:
10/09/2007
Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa:
ENSINO SUPERIOR. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU SOMENTE NO ATO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. 1. É ilegal a exigência de comprovação de colação de grau para a realização do Exame da Ordem, pois somente é necessária no ato da inscrição nos quadros da OAB. 2. Hipótese, ademais, em que o único fim para o qual foi concedida a segurança, autorizar a inscrição no exame de ordem de 2004, já se exauriu com o transcurso do tempo.3. Apelação e remessa às quais se nega provimento.
Referência:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00002LEG:FED SUM:000266 STJ


Processo:
AMS 2003.36.00.006523-0/MT; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão Julgador:
QUINTA TURMA
Publicação:
09/02/2004 DJ p.56
Data da Decisão:
15/09/2003
Decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares, condenou a OAB/MT ao pagamento da multa a que se refere o art. 18 do CPC e, por maioria, deu provimento à apelação do Impetrante, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, apreciar o mérito da causa e conceder a segurança, a fim de declarar a ilegalidade da exigência do diploma ou certificado de colação de grau, determinando, em conseqüência, a adoção de todas as providências imprescindíveis à finalização do Exame de Ordem a que se submeteu o Impetrante, aprovando-o ou reprovando-o, conforme for de direito.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPOSTA PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL: CPC, ART. 515, § 3º. QUESTÕES PRELIMINARES. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO EXAME: ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE ORA SE RECONHECE.1. A insuficiência do valor recolhido a título de porte de retorno, conforme dicção do art. 511, § 2º, do CPC, não impõe, de pronto, a deserção do recurso, devendo o recorrente ser intimado para supri-lo, no prazo de cinco dias. Tendo presente, porém, que a quantia restante importa em R$ 0,40 (quarenta centavos), não se justifica o ônus administrativo para a cobrança de quantia tão ínfima. Deserção que se rejeita.2. É inteiramente infundada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a parte recorreu, adequadamente, contra a sentença que extinguiu o processo, sendo absurda a tese de que deveria recorrer contra a sentença que rejeitou os embargos de declaração, especialmente porque tal decisão manteve inalterada a sentença anterior.3. O Presidente da Comissão do Exame de Ordem da OAB - Seção de Mato Grosso é parte legítima para figurar como sujeito passivo do writ, por ser ele a autoridade competente para corrigir o ato hostilizado, em caso de eventual provimento da pretensão deduzida em Juízo.4. Desnecessária a integração da OAB/MT na relação processual, porquanto, "no caso de mandado de segurança, compete à autoridade impetrada a representação judicial da entidade em cujo nome atue, até a intimação da sentença, incumbindo-lhe acionar os órgãos de defesa judicial da entidade pública para as providências tendentes à interposição do recurso, ou à suspensão da medida processual, na forma do art. 3º da Lei nº 4.348/64" (AGA nº 2000.01.00.032599-3/GO, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJ de 15/12/2000, p. 205).5. Merece ser anulada a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, ao fundamento de não-aprovação do Impetrante na 2ª fase do Exame de Ordem, apesar de ter sido informado nos autos que a sua prova sequer chegou a ser corrigida. Prestação jurisdicional que, por isso mesmo, restou incompleta.6. Aplicável, ao caso, a norma inscrita no § 3º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei 10.352/2001, tendo presente que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, situação em que ao Tribunal é dado, desde logo, julgar a lide, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e se encontra em condições de imediato julgamento.7. Segundo se extrai da inteligência do art. 8º da Lei 8.906/94, a apresentação de diploma ou certidão de colação de grau em Direito somente é necessária no ato da inscrição nos quadros da OAB, razão por que se revela ilegítimo exigir-se a comprovação de colação de grau para a realização da segunda fase do Exame de Ordem, até porque, no caso presente, acha-se demonstrada a conclusão do curso de direito pelo interessado.8. Preliminares rejeitadas.9. Apelação do Impetrante provida, para pronunciar a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, apreciar o mérito da causa e conceder a segurança, para declarar a ilegalidade da exigência do diploma ou certificado de colação de grau, determinando, em conseqüência, a adoção de todas as providências imprescindíveis à finalização do Exame de Ordem a que se submeteu o Impetrante, aprovando-o ou reprovando-o, conforme for de direito.10. Incidência, na espécie, da multa de que trata o art. 18 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa, visto que devidamente caracterizada a litigância de má-fé da instituição apelada.
Doutrina:
TITULO: Do Mandado de Segurança AUTOR : Alfredo Buzaid Ano:1989 Pag.:231/232 Volume:1
Referência:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00014 INC:00002 INC:00003 ART:00017 INC:00001 INC:00004 ART:00018 ART:00511 PAR:00002 ART:00512 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVILLEG:FED PRV:000081 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILLEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00013 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERALLEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00515 PAR:00003 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVILLEG:FED LEI:004348 ANO:1964 ART:00003LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00002LEG:FED PRT:001105 ANO:2003 PORTARIA 1105-307 ANEXOS I e IILEG:FED EDT:000003 ANO:2002 OAB
Veja também:
RESP 62.174-7/SP STJ; AGA 2000.01.00.032599-3/GO TRF1; AGA 94.01.20952-9/RO TRF1; RESP 171.514/MG STJ; RESP 260.655/SE STJ; AMS 1999.01.00.051937-7/MG TRF1; REO 2000.33.00.004510-9/BA TRF1.


Processo:
REOMS 2005.31.00.000073-0/AP; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão Julgador:
QUINTA TURMA
Publicação:
02/02/2006 DJ p.104
Data da Decisão:
07/12/2005
Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. ÓBICE À COLAÇÃO DE GRAU E RETENÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. 1. Revela-se manifestamente ilegal a retenção de documentos escolares ou a aplicação de qualquer outra penalidade, tais como óbice à colação de grau e não-fornecimento de diploma por motivo de inadimplência de estudante (Lei 9.870/1999, art. 6º).2. De qualquer sorte, tendo os Impetrantes conseguido, por força de medida judicial, participar da colação de grau, marcada para 14.01.2005, impõe-se reconhecer a situação de fato consolidada, em razão do decurso temporal, cuja reversão é desaconselhável.3. Remessa oficial desprovida.
Referência:
LEG:FED LEI:009870 ANO:1999 ART:00006
Veja também:
REO 1997.38.00.048811-3/MG, TRF1;


Processo:
REOMS 2000.01.00.050798-0/DF; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:
JUIZ FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA (CONV.)
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação:
23/09/2005 DJ p.156
Data da Decisão:
25/08/2005
Decisão:
A Turma , à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO DE DIREITO. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.1. Se o Impetrante obteve aprovação em todas as disciplinas do curso de Direito, tem direito líquido e certo à colação de grau e ao conseqüente certificado de conclusão do Curso.2. A jurisprudência da Corte tem prestigiado o entendimento de que a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, sem grave ofensa à ordem jurídica e sem lesão à autonomia universitária, deve ser mantida.3. A ausência de recurso voluntário da unidade de ensino demonstra nítido desinteresse pela desconstituição da situação de fato proporcionada pela tutela judicial.4. Remessa oficial desprovida.
Veja também:
REOMS 2000.34.00.007181-6/DF, TRF1; REO 2000.35.00.020113-2/GO, TRF1; REO 2000.01.00.069576-0/MG, TRF1;


Há, no entanto, jurisprudência em sentido contrário, senão vejamos:


Processo:
AMS 2006.33.00.004565-1/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Órgão Julgador:
OITAVA TURMA
Publicação:
12/01/2007 DJ p.95
Data da Decisão:
05/12/2006
Decisão:
A Turma deu provimento à apelação e à remessa oficial, por unanimidade.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM DA OAB/BA. REALIZAÇÃO DE PROVAS SEM A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO OU A CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 2º, §1º, DO PROVIMENTO Nº 109/05 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.I - O impetrante não atende ao disposto no art. 2º, §, da Resolução nº 109/05, posto que, não se encontrava apto para participar do Exame de Ordem, uma vez que a norma é clara ao autorizar tão-somente aos bacharéis em direito a participar do Exame. II - Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.
Referência:
LEG:FED PRV:000109 ANO:2005 ART:00002 PAR:00001 CONSELHO FEDERAL DA OABLEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00009 PAR:00003LEG:FED RES:000007 ANO:1994 ART:00007 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:000105 STJLEG:FED SUM:000512 STF



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